TJSP 09/05/2022 - Pág. 350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO
AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§
1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Cinge-sea controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar
o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, osarts. 1.039 e 1.040
do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os
acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo
automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a
suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso
extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de
que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope
legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos
comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois
institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido
porREspe RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados
nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário,
contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento
dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais
desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos
inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de
coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos
processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões
judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impedese, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em
caso de provimento doREspou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interpostoREspou RE contra o acórdão
que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário,
entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ
ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento doREspou RE contra acórdão de IRDR é impugnável
apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso
especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento doREspe/ou RE) contra o acórdão
proferido no IRDR n.0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/04/2021,DJe03/05/2021). Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a do
CPC. Int. - Magistrado(a) Rafael Vieira Patara - Advs: Silvia Antoninha Volpe (OAB: 267757/SP) - Maria Fernanda Volpe Aguerri
(OAB: 318732/SP) - Leandro Bertini de Oliveira (OAB: 269528/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP)
Nº 1006990-36.2021.8.26.0266 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrida: Luiza dos Passos de Jesus - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São
Paulo contra v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste Colégio Recursal, assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL LOTADO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO. DL 141/69. Reconhecido o direito a indenização por
função efetivamente exercida. Sentença mantida em seus próprios fundamentos. Recurso Inominado a que se nega provimento.
O recurso não merece seguimento, porquanto já apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a questão de o servidor
público ter ou não direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude do exercício de trabalho em desvio de função,
reconhecida, ademais, a inexistência de ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal. Aplica-se, pois, o Tema nº 0073, firmado
na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 578.657, reconhecida a inexistência de repercussão geral, uma vez
ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Por consequência, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Int. - Magistrado(a) Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho - Advs: Robson Tome de
Souza (OAB: 213789/SP)
Nº 1007340-24.2021.8.26.0266 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrente: São Paulo
Previdência - SPPREV - Recorrido: Mauricio Brites Martins - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da Constituição Federal. A recorrente
SPPREV requer o sobrestamento do feito diante do tema 1177/STF alegando que não transitou em julgado; subsidiariamente,
quanto ao mérito, sustenta a improcedência da demanda. Tanto não se há falar em sobrestamento do feito como em seguimento
do recurso para reanálise do mérito, tendo em vista a fixação do Tema 1177 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e a
admissão, pelas Cortes Superiores, da aplicação imediata dos precedentes, independente da sua publicação ou trânsito em
julgado. Ressalte-se que, no caso em tela, houve a publicação do tema e determinação de aplicação imediata do julgado aos
casos concretos, dispensando-se o trânsito em julgado (artigo 1.040, inciso I, do CPC), não havendo notícia acerca dos efeitos
em que os embargos de declaração opostos junto ao Tema 1177 foram recebidos pelo STF. Nesse sentido: Direito Processual
Civil. Agravo Interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o transito em
julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2 Agravo interno a que
se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4, do CPC/2015, em caso de decisão unânime (STF - Agr
Rcl : 30003 SP- São Paulo 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Ministro Roberto Barrroso, Data de Julgamento: 04/06/2018,
publicado em 13-06/2018. (...) a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato
de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma
(STF, RE n. 1.035.126AgR-ED, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS.
982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Cinge-sea controvérsia a definir se a suspensão dos feitos
cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese,
ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º