TJSP 30/05/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
2024
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: José Jailson dos Passos (OAB: 355359/SP)
Nº 1004615-22.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Ronaldo da Silva - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Deram provimento ao recurso. Por maioria de
votos. - RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA BANDEIRANTE. AÇÃO PROPOSTA POR POLICIAL
MILITAR. PRETENSÃO DA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA DEJEM DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA FESP À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
PLEITO RECURSAL À INVERSÃO DO JULGADO. ADMISSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
QUE INCIDE SOBRE O FATO GERADOR DO IRPF. DOUTRINA ACERCA DO TEMA. SÚMULA 463 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PAULISTA E DOS CONGÊNERES BANDEIRANTES. IMPERIOSA
A REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Thiago Volta Brabo Faria (OAB: 376913/SP)
Nº 1008871-08.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MARÍLIA - IPREMM - Recorrida: Lucinete
Batista de Oliveira - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA
SALARIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. NÃO HAVENDO MAIS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA, IMPERIOSO O ADIMPLEMENTO EM ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA IN
TOTUM. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - Camila Lourenço de Almeida (OAB: 362749/SP) - Larissa Pires
Estofalete (OAB: 435796/SP)
Nº 1010252-51.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Suely de Fatima Venancio - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE
PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE QUE OCUPAVA QUANDO SE APOSENTOU. INTELIGÊNCIA DO ART. 40,
§1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 6º, INCISO IV, DA EC 41/2003 E ART. 3º, INCISO II DA EC 47/2005 REFEREM-SE A CARGO, NÃO À CLASSE. NÃO HÁ LUGAR PARA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. BASTA QUE O SERVIDOR
TENHA PERMANECIDO CINCO ANOS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, NÃO CINCO ANOS NA
CLASSE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de
Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF,
de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB: 266583/SP)
Nº 1014744-86.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Haroldo Dominguez Melegari - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO
DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE QUE OCUPAVA QUANDO SE APOSENTOU. INTELIGÊNCIA DO ART.
40, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 6º, INCISO IV, DA EC 41/2003 E ART. 3º, INCISO II DA EC
47/2005 - REFEREM-SE A CARGO, NÃO À CLASSE. NÃO HÁ LUGAR PARA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. BASTA QUE O
SERVIDOR TENHA PERMANECIDO CINCO ANOS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, NÃO CINCO
ANOS NA CLASSE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Silvia Regina Pereira F Esquinelato (OAB: 83812/
SP)
Nº 1015106-25.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: João Francisco Doretto - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Negaram provimento ao recurso, por V. U. RECURSO INOMINADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. OS EXERCÍCIOS DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E
CHEFIA, EXCLUSIVOS DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, NO ÂMBITO DE UNIDADE PRISIONAL,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º