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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1632

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1632 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1632

Gratuidade Processual, posto que os documentos encartados não justificam o merecimento da benesse. Não se perca de vista
ser equivocado o entendimento de que para se fazer jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50 é suficiente a declaração de pobreza.
Embora o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 mencione esta hipótese, considerando a realidade social ao tempo em que foi editada,
atualmente tem sido exigida prova da real condição financeira da parte em razão dos abusos que têm sido cometidos,
desvirtuando o sistema que visa proteger os que realmente não dispõem de recursos para responder pelas custas e despesas
processuais. É dever de o Juiz examinar se a parte de fato atende aos requisitos necessários, podendo indeferir o pedido se
tiver fundadas razões para tanto, como dispõe o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, ou exigir que a parte comprove o alegado estado
de pobreza. Neste sentido já se decidiu que: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada
pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/334). Bem apropriada,
nesta quadra, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que a prestação da tutela jurisdicional é serviço
público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência
judiciária (Lei nº 1.060/50). Por isso, tirante essa exceção legal, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou
requerem no processo (art. 19) (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed. Forense, p. 80). Cumpre dizer que assim, por
não vislumbrar aparência de miserabilidade jurídica, não há que se falar em concessão dos auspícios da Gratuidade Processual,
portanto, a extinção do feito, por não ter atendido o autor o comando emanado pelo despacho denegatório de sua pretensão aos
benefícios da Gratuidade Processual, máxime em se considerando que a documentação que foi apresentada, nada comprova.
Dessa forma, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino
o cancelamento da distribuição desta ação e, estribado no artigo 485, inciso IV, do citado Diploma Processual, declaro extinto o
processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas ex lege.
Nos termos do §2º do artigo 4.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, fixo o valor atribuído à ação como base de cálculo de preparo
de eventual apelação. Resta a parte autora advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Com o trânsito em
julgado, não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais, expeça-se o necessário para a inscrição da dívida
e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Jundiaí, 30 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB
297259/SP)
Processo 1007492-06.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Edelcio Carpi Me - Deladier
de Lima Rocha - Vistos. A documentação apresentada , não foi suficiente para a análise do pedido da justiça gratuita. Para a
apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, deverá o autor demonstrar, pela derradeira vez, no prazo de 05 (cinco) dias,
as alegadas incapacidades de arcar com o custo do feito, comprovando documentalmente que os gastos superam as receitas
mensais), eis que, em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada a
disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos,
para fins de assistência judiciária gratuita”. (JTJ 196/239). Decorrido o prazo sem o cumprimento, determino o cancelamento da
distribuição com fundamento no art. 290 do NCPC. Int. - ADV: LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), THIAGO
BRUNELLI FERRAREZI (OAB 296572/SP), MARINA MARCELLINO LEITE (OAB 425385/SP)
Processo 1007640-17.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Compra e Venda - Eduardo Pierre de Proenca - EBF Vaz
Industria e Comercio Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Providencie o habilitante a juntada aos autos a sentença,
nos termos da manifestação do Administrador Judicial. Intimem-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/
SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), EDUARDO PIERRE DE
PROENCA (OAB 126388/SP)
Processo 1007741-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Paula Durães e outro Ilma da Silva Lemes e outro - Vistos. Fls. 259/262: Fica intimada a parte embargada na pessoa do seu patrono, para querendo,
apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o lapso temporal, com
ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: MAURY SERGIO LIMA E SILVA (OAB 116920/
SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 1007871-44.2022.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Liliane Alessandra Lopes - Vistos. À vista da declaração firmada às fls. 10e dos
documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis
para a hipótese de prova em contrário. Anote-se. Nos termos do art. 98 da Lei nº 11.101/05, cite-se a devedora para apresentar
contestação no prazo de 10 dias. Conste do mandado de citação que no mesmo prazo poderá a devedora elidir a falência,
depositando o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. (LF,
art. 98, parágrafo único). Int. - ADV: VIRGINIA BOSSONARO RAMPIN PAIVA (OAB 223594/SP)
Processo 1008042-98.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Valdir Joaquim de
Souza - Eco Indústria e Comércio de Artefatos Estampados de Metais Ltda.(umas das Empresas do Grupo Ebf Vaz) - Adnan
Abdel Kader Salem - Vistos. Manifeste-se a parte habilitante acerca do petitório de fls. 45/50. Intimem-se. - ADV: ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB
52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)
Processo 1008209-18.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Rigoni de
Oliveira - - Ariel Rigoni de Oliveira - RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Vistos. Em ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE LIMINAR
as partes Ariel Rigoni de Oliveira e Anderson Rigoni de Oliveira e RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum
Empreendimentos Imobiliários LTDA compuseram-se e pediram a homologação do acordo de fls. 59/60. Relatados. Decido. O
acordo não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes. Assim, para que adquira força de título
judicial, homologo a vontade dos litigantes instrumentalizada a fls. 59/60. Em consequência, fica extinto o processo com base
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o
trânsito em julgado. Aguarde-se em cartório, notícia dos interessados sobre o efetivo cumprimento da avença, pois em caso de
inadimplência a cobrança do saldo e da multa será feita nestes autos, em fase de cumprimento desta sentença homologatória.
P.I. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), JULIANA MOREIRA ROSSI (OAB 351586/SP), MARISA MITICO
VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 1008772-12.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Felipe Sacomani
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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