TJSP 10/06/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
3313
- ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP)
Processo 1029331-27.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.T.R. - - J.T.R. - - A.T.R.
- Retro: Manifeste-se a parte autora acerca da resposta negativa do Mandado, no prazo legal.
- ADV: ANA ADÉLIA GALVÃO BERNAL (OAB 376519/SP), RAFAEL ALVES EDUARDO (OAB 404207/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2022
Processo 0007433-38.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1502235-43.2022.8.26.0405) (processo principal 150223543.2022.8.26.0405) - Seqüestro - Estelionato - AUTOR 1 - DESCONHECIDO - - AUTOR 1 - DESCONHECIDO e outros - SANDRA
REGINA DA SILVA MACEDO - - SANDRA REGINA DA SILVA MACEDO e outros
- Vistos, Compulsando os autos, verifico que o Item E da decisão de fls. 34/35 constou com erro. Assim sendo, conforme o
decidido anteriormente, satisfeitos os requisitos do artigo 126, c.c. o artigo 132, ambos do Código de Processo Penal, existindo
indícios veementes da proveniência dos valores discriminados, nas contas-bancárias elencadas, e em observância ao artigo
127, também do Código de Processo Penal, DETERMINO o SEQUESTRO de: “E) até R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta
reais), na conta-bancária 367162-5, agência 0001, banco Stone, oriundo de transferência/PIX realizado por Sandra Regina da
Silva Macedo, C.P.F. 250.137.358-82 e/ou Neilda Maria de Oliveira, C.P.F. 919.478.715-87”. Fica inalterada a decisão de fls.
34/35, no mais, cumprindo-se conforme o ali determinado. Osasco, 08 de junho de 2022.
- ADV: LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES (OAB 446185/SP)
Processo 0028609-06.2004.8.26.0405 (405.01.2004.028609) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao
Pudor - I.I.S.
- Vistos, Fls. 453: Expeça-se nova via do mandado de prisão, cumprindo-se conforme o já determinando nos autos. Osasco,
08 de junho de 2022.
- ADV: VANIA MARIA DE SOUZA CUNHA (OAB 123650/SP)
Processo 1007465-26.2022.8.26.0405 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- O.B.L.
- Vistos, Fls. 77: intime-se o patrono da querelada para regularizar a representação processual com a juntada de Procuração.
No mais, observo que o advogado juntou resposta escrita em lugar de contrarrazões. Desta feita, intime-se novamente para
apresentação das contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, haja vista o recurso interposto pela querelante contra decisão que
rejeitou a queixa-crime. Int. Osasco, 08 de junho de 2022.
- ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1014187-76.2022.8.26.0405 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - A.G.C.
- Vistos, Preliminarmente, providencie, o Cartório, a retificação da classe-assunto destes autos, não se tratando de busca e
apreensão. Outrossim, em que pese a concordância do Ministério Público, não consta do Capítulo VI Das Medidas Assecuratórias,
artigo 125 ao artigo 144-A, do Código de Processo Penal, a previsão de cautelar nos moldes em que requerido. Some-se que
não se trata de cautelar tipicamente penal, não tendo sido demonstrada a competência deste Juízo para sua apreciação,
considerando as cópias já juntadas. Observe-se que o Juízo Cível já determinou o bloqueio do veículo no RENAJUD.. Não restou
evidenciado que a medida tenha sido requerida administrativamente e indeferida, e nem que não tenha sido providenciada no
bojo do I.P.. Por fim, não vieram aos autos informações suficientes, limitando-se o pedido a pedir fosse oficiado ao D.E.R.,
sem especificação sequer de a qual Ente Federado. Ressaltando-se que os D.E.R.’s são estaduais, e que o automotor estaria
circulando em Brasília/DF. Assim sendo, indefiro o requerido. Consigne-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nos
autos de A.I. 2243613-23.2021, julgado em 22 de novembro de 2021, ser desnecessária a expedição de ofício para inclusão de
veículo no sistema de radares inteligentes, uma vez que, como nestes autos, e no caso pelo Juízo Cível, foi deferido o bloqueio
de circulação do automotor, já abrangendo, portanto, referido sistema de radares inteligentes. Ciência ao M.P. Intime-se a
Defesa Osasco, 08 de junho de 2022.
- ADV: FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP)
Processo 1500819-57.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Marcelo Oliveira Fernandes
Ferreira - - ALEXSANDRO VELOSO LOURENCO DE BARROS e outro
- Vistos, Fls. 516: antes de deliberar sobre o pedido de restituição dos celulares apreendidos, intime-se o patrono do
interessado Marcelo, via imprensa, para providenciar novamente a juntada da nota fiscal de fls. 492 (Havan), vez que o
documento acostado está totalmente ilegível. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Osasco, 08 de junho de 2022.
- ADV: LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB 250149/SP), ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP)
Processo 1500957-52.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - M.S.S.
- Vistos, Fls. 127: Indefiro o aproveitamento requerido pelo Ministério Público, posto que a jurisprudência dominante reconhece
como nula a perícia quando há o aproveitamento de outro laudo pericial em processo distinto, sem relação com os fatos dos
autos a que deveria ter aproveitado. Outrossim, inviável é o aproveitamento do laudo pericial elaborado em outros autos, vez
que não se relaciona com o delito apurado nestes, tendo sido a conduta cometida em momento temporal posterior, não havendo
qualquer informação acerca da permanência de M.S.S. com o quadro de doença mental incapacitante ao tempo deste processo
judicial. Fls. 115/118: Defiro o requerido pela Defesa. Instaure-se INCIDENTE de INSANIDADE MENTAL de M.S.S., nos termos
do artigo 149, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Baixe-se Portaria. Deixo de determinar a SUSPENSÃO do presente
feito, conforme previsão do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, havendo diligência prejudicadas pelo adiamento,
mantenho, portanto, a Solenidade designada a fls. 104/105. Nomeio o Dr. Israel Duarte Jurado O.A.B.: 386.656, para atuar na
curadoria de M.S.S., a teor do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Anote-se no sistema. O incidente de verificação
de integridade mental será processado em apartado, nos termos do artigo 153, do Código de Processo Penal, e observado que
tramitam digitalmente, apensem-se, desde já, aos respectivos autos principais. Após a formação do incidente, dê-se vista dos
autos às Partes para formulação de quesitos tornando, então, conclusos. Osasco, 08 de junho de 2022.
- ADV: ISRAEL DUARTE JURADO (OAB 386656/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º