TJSP 27/06/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
2022
- Sheila Moura Buguas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP), DIEGO
LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1004998-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Andrea Oliveira Guerra
- Eduardo de Oliveira - 1- Fls. retro: Por ora, aguarde-se a resposta do ofício expedido. - ADV: ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO
(OAB 230307/SP), ANDREA OLIVEIRA GUERRA (OAB 303318/SP)
Processo 1005039-18.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Cornelio Ravacci de Oliveira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo
(Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a)
para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente
das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: TALITA LEIXAS RANGEL (OAB 430735/SP), VALMIR
APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)
Processo 1005198-58.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Lazaro Galvão de França Filho - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo
(Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para,
querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das
contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), VALMIR
APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)
Processo 1005856-82.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos
Anderson do Nascimento Araujo - Recebo a petição de fls. retro em aditamento a inicial, anote-se. 2- Intime-se a autora, para
que junte cópia do seu RG e de seu comprovante de endereço, no prazo de dez dias, uma vez que não acompanharam a petição
de fls. retro. 3- Int. - ADV: VALDENICE DE SOUSA FERNANDES ALMEIDA (OAB 158681/SP)
Processo 1006136-53.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Andre Luis Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias,
sobre a contestação apresentada. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), ANA NERY POLONI (OAB
216624/SP)
Processo 1007270-18.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviço Militar - Celso
Ferreira da Silva - Vistos. 1- Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Estão presentes os requisitos da tutela de
evidência liminar de que trata o artigo 311, inciso II e parágrafo único, doCódigo de Processo Civil. Ao menos por ora, parece
quea parte ré vem fazendo incidir a contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora conforme as regrasespecíficas
da Lei 13.954/2019, mas que, aparentemente,vem sendo reconhecida inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal(v.g.ACO
3396,Rel.Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020), inclusive em julgamento de caso repetitivo,verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE
BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER
NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE 1338750, Rel. Ministro Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021). No Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC supracitado, processo-paradigma do Tema
n. 1177 - Lei 13.954/2019 Contribuição Previdenciária Usurpação Competência, o STF reconheceu a existência de repercussão
geral e, no mérito, reafirmou a jurisprudência fixando a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas
gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Diante do exposto,defiro a tutela provisória de urgênciapara
obrigar a parte ré ase abster de fazer incidir, cobrar ou descontar a contribuição previdenciáriados servidores militares da União,
conforme a Lei 13.954/2019 (código 070184), autorizada a exigência com base na Lei Complementar Estadual 1.013/07 (código
070060),no prazo de15 dias úteis, adequado diante da natureza alimentar da obrigação e da urgência envolvida. Decorrido o
prazo, incidirá multa na forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro em30% do valorpordesconto
ou cobrança indevida, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função. 2- Caso a parte autora faça
pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos
do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua
CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada
com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para
que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 4- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral
do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo
único, da Lei Complementar n. 478/86. 5- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º