TJSP 26/07/2022 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
1431
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções
nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 367899/SP) - Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante
(OAB: 286220/SP)
Nº 1000071-98.2022.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrida: Natalina de Fatima Dolci dos Santos - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Deram provimento em parte ao recurso.
V. U. - “REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE
CONTRATO E PRÊMIO DE SEGURO - ILICITUDE DA COBRANÇA DO(S) RESPECTIVO(S) VALOR(ES), EXCETO DA TARIFA
DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA ANTE A PROVA DOCUMENTAL DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE AVALIAÇÃO - QUESTÃO DIRIMIDA PELO C. STJ NO RESP. 1.578.533 (TEMA 958) E NO RESP. 1.639.259 (TEMA
972) - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE - HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, DIANTE DA PREVISÃO
CONTRATUAL A RESPALDAR A COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma
PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de
Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Valeria Braz dos
Santos (OAB: 321574/SP)
Nº 1000187-44.2022.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: Aparecida
Pereira Segantini - Recorrido: Banco Cetelem S.A. - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - “INDENIZAÇÃO - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES
LITIGANTES DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA
DE MARGEM CONSIGNADA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO - MÚTUO ORDINÁRIO CAMUFLADO SOB A ROUPAGEM DE “DESPESA DE CARTÃO
DE CRÉDITO” - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NUNCA UTILIZADO PELO(A) CONSUMIDOR(A) - SIMULAÇÃO
COM FINALIDADE DE ACESSO À MARGEM CONSIGNÁVEL ADICIONAL DE 5% - BOA-FÉ DO(A) CONSUMIDOR(A) RECONHECIMENTO DE MÚTUO ORDINÁRIO (PREVALÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO) - DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO E DEVIDAMENTE AFASTADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERADA A
CONTRATAÇÃO DO MÚTUO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma
PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de
Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto
Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ)
Nº 1000213-42.2022.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE APARECIDA D’OESTE - Recorrido: Decival do Socorro Barbosa - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes Negaram provimento ao recurso, por V. U. - “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) - MUNICÍPIO
DE APARECIDA D’OESTE - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/1992 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Guilherme Ferreira da
Silva (OAB: 395431/SP) - Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) - Guilherme Augusto Alves Francisco (OAB: 384982/
SP) - Kayki Rafael Martins Ribeiro Novais (OAB: 355860/SP)
Nº 1001044-53.2022.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE JALES - Recorrida: Mariane Karoline Calabretti Furlanetto - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - “DECLARATÓRIA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JALES - LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 350/2021 - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
- AFRONTA AO ARTIGO 145, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO DE LIXO COBRANÇA QUE DEVE SE LIMITAR AO CUSTEIO EFETIVO DO SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL PRESTADO
AO CONTRIBUINTE - BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO VALORES DIVERSOS PARA A UNIDADE DE
METRO QUADRADO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ARTIGO 145, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXIGIBILIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal
(http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e
766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jacob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º