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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2079

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2079

Revogação da prisão preventiva Descabimento Constrangimento ilegal não evidenciado Presentes os requisitos autorizadores
da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Ordem denegada. [...] Não obstante, cediço que, não há,
necessariamente, prevenção, por se tratar de delitos aparentemente autônomos. Se o cumprimento de mandado de busca e
apreensão permitir constatar delito autônomo, o processamento de tal delito não gera prevenção ao Juízo que determinou a
expedição do mandado.” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270701-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Aparecida -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRISÃO EM FLAGRANTE DELITOS
DIVERSOS PREVENÇÃO INOCORRÊNCIA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Não existe prevenção do Juízo que
expediu mandado de busca e apreensão quando, do seu cumprimento, constatou-se a prática de delitos autônomos, com prisão
em flagrante dos acusados. É competente para processamento e julgamento do feito o Juízo do local da consumação do delito
(TJMG, 3ª Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição nº 1.000.19.046541-9/000, rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. 30.07.2019). “Não
obstante as ponderações exaradas pelo juízo suscitado, não se constata qualquer relação de prejudicialidade entre os crimes
de competência da Justiça Federal e os da Justiça Estadual. Com efeito, para a configuração da conexão objetiva não basta
supor que o agente praticou determinada conduta para assegurar a impunidade das demais, sendo certo que tal afirmação deve
encontrar o mínimo respaldo probatório nos autos. No caso, é incontroverso que a descoberta de uma arma e munições, delitos
de competência residual da Justiça Estadual, se deu em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão realizada
por Policiais Federais que investigavam crimes de organização criminosa voltada para a narcotraficância internacional.” (STJ,
CC n. 152.182, Ministro Jorge Mussi, DJe de 02/06/2017). Sem prejuízo, como bem observado pelo Parquet, o Juízo de origem,
bem como o Ministério Público atuante na comarca de Sorocaba, tomando conhecimento do resultado da busca e apreensão e
dispondo de elementos atualmente desconhecidos por este Juízo, poderão solicitar a remessa dos autos em razão da conexão,
ocasião em que o presente decisum poderá ser reconsiderado. Assim, diante das diligências requeridas pelo Ministério Público
(fl.180), defiro o retorno dos presentes autos à Delegacia de Polícia para o prosseguimento das investigações. Prazo: 30 (trinta)
dias. Mauá, 09 de agosto de 2022. - ADV: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 223228/SP)
Processo 0002848-17.2022.8.26.0348 (processo principal 1500298-78.2022.8.26.0540) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Receptação - Alisson de França Ferreira - Fls.28-9: Arquivem-se os presentes autos, prosseguindo-se o feito nos autos
principais. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 0008451-81.2016.8.26.0348 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - A. - B. - Fls.216-21: Providencie a serventia
o cadastro do Defensor no sistema Saj. Após o prazo de 30 dias sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1500855-36.2020.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ELIANE BARBOSA DA SILVA - 1. Fls. 1082, 1197-1207 e 1208-10: Diante do trânsito em julgado operado junto a egrégia Superior
Instância em relação ao réu Marcos Paulo, oficie-se ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente comunicando o
decidido, juntamente com as cópias reprográficas das peças faltantes, e do decidido em ordem de Habeas Corpus (fls.11971207), com a finalidade de serem atualizados os autos de execução de sentença do réu. Da mesma forma, oficie-se ao local de
prisão. 2. Em relação à multa, extraia-se certidão destes autos e dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 480 das
NSCGJ (Provimento CG nº 05/2022, D.J.E. de 13.05.2022). 3. Verificado que o acusado foi assistida pela Defensoria Pública,
defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Em relação aos réus Eliane, Richard e Robson, aguarde-se o trânsito
em julgado da r. Decisão proferida em Agravo em Recurso Especial (fls.1194-6). Ciência às partes. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
RAMOS (OAB 170291/SP), DELCIDIO DIAS DA SILVA JUNIOR (OAB 329429/SP)
Processo 1501064-39.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROSELI DE PAULA
BARBOSA - Fls.504-7: Cumpra-se o determinado na decisão de fl.482. Após, regularizados os autos, remetam-se ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo. Int. - ADV: WENER SANDRO DE SÁ
SOARES (OAB 301017/SP)
Processo 1501355-28.2022.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EURIPEDES
ANTONIO DE MACEDO - 1. Fl. 133: Ante o trânsito em julgado da r. sentença, expeça-se mandado de prisão em nome de
EURIPEDES ANTONIO DE MACEDO, RG 31.055.293. 1.1. Com ele cumprido nos autos, expeça-se guia de execução definitiva,
encaminhando-a à V.E.C. competente, bem como ao atual local de prisão. 2. Em relação à pena de multa, extraia-se certidão
destes autos e dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 480 das NSCGJ (Provimento CG nº 05/2022, D.J.E. de
13.05.2022). 3. Elabore-se cálculo das custas processuais e intime-se o réu para que efetue o pagamento, no prazo de 60 dias,
nos termos do § 1º do art. 479 das NSCGJ. 4. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. Int. - ADV:
NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 1501483-25.2020.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SHELDON LUIZ DA SILVA - Fl.199: Diante da manifestação ministerial, providencie a serventia a atualização do cadastro do réu
no sistema Saj e, após, expeça-se nova certidão em relação à multa penal. - ADV: CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/
SP)
Processo 1501518-14.2022.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - DAVI MACEDO
DA SILVA - A Coletividade - Vistos. 1- Fls. 58-60 e 65: Comprovado o pagamento da fiança arbitrada às fls. 40-1, expeça-se
alvará de soltura clausulado, observando-se as medidas cautelares fixadas no referido decisum. 2- Fl. 58: Defere-se o prazo
de 05 dias para a regularização da representação processual. 3- No mais, defiro o retorno dos presentes autos à Delegacia de
Polícia para o prosseguimento das investigações, nos termos requeridos pelo Ministério Público às fls. 63-4. Prazo: 30 (trinta)
dias. Ciência ao M.P. Int. Mauá, 09 de agosto de 2022. - ADV: NELEMAR MACHADO FERREIRA (OAB 372306/SP)
Processo 1501518-14.2022.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - DAVI MACEDO DA SILVA Vistos. Fls. 73-82: Ciente da liminar concedida em habeas corpus pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Verifica-se que já foi
expedido alvará de soltura (fls. 69-70), ante o recolhimento da fiança arbitrada pelo Juízo da custódia (fls. 40-1). Comunique-se
a e. Superior instância e dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente despacho como ofício. Int. Mauá, 09 de agosto
de 2022. - ADV: NELEMAR MACHADO FERREIRA (OAB 372306/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2022
Processo 0011764-50.2016.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - EVANDERSON GUILHERME
ARAUJO SANTOS - Vistos. Fl. 371: Trata-se de pedido de restituição da moto apreendida, em favor de Evanderson Guilherme
Araujo Santos. Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento. Decido. O requerente pleiteia a liberação da motocicleta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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