TJSP 24/08/2022 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1503
LACROUX (OAB 183762/SP), LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY (OAB 203946/SP)
Processo 0044720-18.2011.8.26.0309 (apensado ao processo 0023104-02.2002.8.26.0309) (309.01.2011.044720) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica do Municipio de Itupeva - Vistos. Defiro fls. retro.
Cite-se a parte executada, na forma da lei, no endereço ora informado e conforme requerido pelo exequente (por carta AR ou
mandado, conforme o caso, deprecando-se também se o caso), em conformidade aos termos da decisão inicial. Expeça-se e
providencie-se o necessário. Int. - ADV: VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP)
Processo 0506394-24.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Prefeitura do Município de Jundiaí Vistos. Diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após,
tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP)
Processo 1000070-19.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Linde Gases Ltda - Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida pelo réu a fls. 6369, de 30 dias. Após, digam e conclusos. Int. - ADV: MARCELO MARQUES
RONCAGLIA (OAB 156680/SP), TERCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP)
Processo 1001188-25.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Miriam de Carvalho
Troccoli Corradini - Fls. 259/263: ciência à parte impetrante. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1001463-71.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Eronica de Jesus Santos Oliveira Vistos. Fls. 100: cobre-se resposta ao ofício de fls. 96/97, intimando-se o IMESC pela via eletrônica disponível, observando-se o
disposto no Comunicado Conjunto nº 585/2020, sob pena de responsabilidade funcional e desobediência, prazo de 30 dias. Int.
- ADV: MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP), MICHELE NICIOLI VIOTTO YAMADA CAMARGO (OAB 386789/SP)
Processo 1001546-58.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Estevao Refondini
dos Santos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e julgo
extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu: a) à execução das obras
indicadas pelo i. perito, nos termos da fundamentação (fls. 147), devendo iniciá-las no prazo de 90 (noventa) dias e encerrá-las
em 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; e b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos
percentuais previstos no art. 12 da Lei 8.177/91, que rege a remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
ambos a partir do arbitramento. Em atendimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, após 09.12.2021
deverá ser observada a incidência apenas da taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre
o objeto deste feito. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, incidentes
sobre o valor atualizado da causa, observada a Súmula n. 14 do C. Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal sem
interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (artigo 496, § 1º,
NCPC). P.I.C. - ADV: CARLA GUIO MACHADO (OAB 409678/SP), PEDRO ADOLFO MACHADO (OAB 398887/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 1003767-77.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Dilenice Reinaldo dos Santos - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - - HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO - Vistos. Fl. 483: Cobre-se, na esteira do decidido
a fls. 475. Prazo de 30 dias. Sem prejuízo, oficie-se à Corregedoria do IMESC, informando o descumprimento reiterado da
ordem judicial aqui proferida e, solicitando os bons préstimos de adotar as medidas administrativas cabíveis a fim de dar integral
cumprimento à ordem judicial, remetendo a estes autos o laudo pericial. Expeça-se e providencie o necessário. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DANIEL
COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1005339-97.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - PROGRESSÃO - Andrea Dainese Manni Ribeiro Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, por não haver omissão ou contradição na
sentença. Pretende a embargante a mudança de juízo de valor exarado em sentença, o que somente é possível em sede de
apelação. Assim, cumpra-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP)
Processo 1005477-64.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - MARIA, registrado
civilmente como Maria Aparecida Nunes Andreaça - Vistos. Tendo em conta a certidão de fls. 16 e a inércia da parte impetrante,
que não promoveu o andamento do feito, ônus que lhe cabia, nos termos do mais determinado a fls. 12, indefiro a inicial e julgo
extinto o processo sem resolução de mérito (artigo 485, IV, NCPC). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei,
com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP)
Processo 1006708-63.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1002060-79.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação
de Fazer / Não Fazer - Pro Energy - Solucoes Em Gases Industriais Ltda. - Vistos. Tendo em conta a certidão retro, diante da
inércia da parte exequente e se tratando aqui de processo de execução, aguarde-se provocação do interessado em arquivo.
Arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: HARRISON ENEITON NAGEL
(OAB 284535/SP)
Processo 1006755-03.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Francisco Vicente da Silva - Vistos. I. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de conta
ou cálculo de liquidação, fls. 112/115. Deveras, à parte exequente cabe, por si própria, cumprir a obrigação processual de
elaborar a conta de liquidação a fim de dar início à fase de execução (artigo 534, NCPC), o que não se altera pela circunstância
de ser beneficiária da gratuidade, especialmente quando, como no caso, é ela representada em juízo por advogado constituído.
Ademais, o benefício da gratuidade não confere isenção ou exceção a essa obrigação processual, nem há previsão legal alguma
nesse sentido. Sob outra ótica, seja ou não beneficiária da gratuidade, cabe unicamente à parte interessada elaborar a conta
de liquidação necessária para iniciar a fase de execução, de modo que a mera circunstância de ser beneficiária da gratuidade
não faz com que se justifique, por si só, a remessa dos autos à contadoria judicial para tal fim, o que carece de amparo legal,
com toda a vênia. Cabe frisar que o disposto no inciso VII do § 1º do artigo 98, NCPC, apenas dispensa o beneficiário da
gratuidade de suportar os custos necessários para a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para a instauração da
execução, mas não é disso que se cuida aqui e a hipótese aqui em exame a tanto não se confunde. Tal disposição legal não
isenta ou dispensa a parte interessada, ainda que beneficiária da gratuidade, de cumprir com a obrigação processual que lhe
cabe, qual seja, de elaborar por si própria a conta de liquidação, através de mero cálculo aritmético simples, e para o que, a
princípio, concretamente não se justifica o socorro à contadoria judicial ou a serviços de perícia contábil, mormente quando
já representada em juízo por advogado constituído. Respeitado entendimento em contrário, tal disposição legal não veicula
comando normativo no sentido de que o beneficiário da gratuidade está sempre dispensado de tal encargo processual, nem
o comando de que, a seu talante ou à sua mera vontade, só por conta desse benefício, pode se socorrer dos serviços da
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