TJSP 04/10/2022 - Pág. 9682 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
9682
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Daniel Sebastiao da Silva (OAB: 57671/SP) - Hugo Gregorio Hg Mussi Silva (OAB: 402365/SP) - Fabia Martina
de Mello Zuqui (OAB: 274958/SP) - Sinclair Elpidio Negrão (OAB: 188297/SP)
Nº 1002280-82.2021.8.26.0553 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo Anastácio - Recorrente: Municipio
de Santo Anastácio - Recorrida: Letícia Quintana Rodrigues - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Deram provimento
ao recurso. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO/SP. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE “SALÁRIO ANIVERSÁRIO”. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO TEMA Nº 163 DO STF AOS SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA VERBA INDICADA NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE.
NO ÂMBITO DO RGPS, INCIDE A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.212/91, A QUAL IMPÕE DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO SOBRE TODA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DESCONTO REGULAR EFETUADO PELO MUNICÍPIO,
QUE BENEFICIARÁ A SERVIDORA, POIS SERÁ COMPUTADO PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL DE SUA FUTURA
APOSENTADORIA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DE AMBAS AS TURMAS DESTE COLÉGIO RECURSAL. SENTENÇA
REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/
SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Aparecido Pedro
dos Santos (OAB: 437036/SP)
Nº 1002924-47.2021.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Recorrido: Elienai Gomes dos Santos - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Deram
provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, CONDENANDO-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DA
IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APESAR DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, O
BANCO RÉU DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROVOCANDO O BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO
AUTOR, VIA SISTEMA BACENJUD, PRIVANDO-LHE DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO, POR LONGO PERÍODO
DE TEMPO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM, FIXADA EM VALOR EXCESSIVO PELA
R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa
(OAB: 205961/SP) - Márcia Regina Lopes da Silva Cavalcante (OAB: 163384/SP) - CAMILA DO CARMO PARISE QUIRINO
CAVALCANTE (OAB: 14251/MS)
Nº 1003204-46.2020.8.26.0483 - Processo Digital - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apelante: V. B. A. e outro
- Apelado: A. C. G. B. - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Negaram provimento ao recurso, por V. U. Advs: Andressa
Graciella Scarcelli Pelegrino Paixão (OAB: 288675/SP) - Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Marcello Gomes
Paixão (OAB: 403757/SP) - Cristiane Oliveira Garcia Bosso (OAB: 172086/SP)
Nº 1003706-48.2021.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrido: Mauro Tintino de Souza - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS EM RAZÃO
DE DESLOCAMENTO DE SUA OPM PARA FREQUENTAR CURSO FORA DE SUA CIDADE DE LOTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
LCE Nº 731/93 E DECRETO ESTADUAL Nº 48.292/03. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU O DESCONTO DA “AJUDA DE
CUSTO ALIMENTAÇÃO” QUE TEM A MESMA FINALIDADE DAS DIÁRIAS, OU SEJA, A INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DO
SERVIDOR. PAGAMENTO DUPLO QUE REPRESENTARIA BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Igor da Silva Chaves (OAB:
251616/SP) - Simone Moreti Oliveira Tintino de Souza (OAB: 350901/SP)
RETIFICAÇÃO
Nº 1000071-25.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente:
São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Mauricio Lino da Fonseca - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Deram
provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ALÍQUOTA DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, EM DESACORDO COM O DECIDIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC, PROCESSO-PARADIGMA DO
TEMA Nº 1177, PORÉM, EM CONFORMIDADE À MODULAÇÃO DE EFEITOS EXTERNADA PELO EXCELSO PRETÓRIO,
NO SENTIDO DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º