Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Página 3224

  1. Página inicial  > 
« 3224 »
TJSP 09/11/2022 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3627

3224

KRUGER JUNIOR (OAB 103551/SP)
Processo 1012111-79.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Carina Myung Rodenbeck - Vistos. Recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo. À parte contrária para
contrarrazões. Com ou sem a resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as formalidades necessárias. Intime-se.
- ADV: CRISTIANE MAURICIO SANT’ANNA (OAB 258669/SP)
Processo 1012280-66.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos Fernando Esteves Tovani - Vistos. Fls. 158/159: Visam os presentes embargos declaratórios imprimir efeito infringente à decisão
ora embargada, que não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Deverá o inconformismo da ré ser deduzido mediante
recurso apropriado. Rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB
395478/SP)
Processo 1012753-52.2022.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade Fiscal - A.P.O.A. - Vistos. Especifiquem
as partes no prazo de dez dias as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Intime-se. - ADV:
ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP)
Processo 1013685-40.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade Emerson Garcia Ninomia - Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes, em trinta dias, o que
entenderem de direito. No caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico,
conforme Provimento CG. 16/2016. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB
395478/SP)
Processo 1015664-37.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Francini Aparecida Montoni de Cronis - Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes, em trinta
dias, o que entenderem de direito. No caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico, conforme Provimento CG. 16/2016. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Processo 1015721-55.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cda Max Produtos
Alimenticios Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes em dez dias as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e
pertinência. Intime-se. - ADV: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP)
Processo 1015953-67.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Jacinta de Albuquerque - - Edna de Freitas Nascimento Pinto - - Luciana Pereira da Silva - Rosângela Iara da Silva - - Silvana Almeida dos Santos - Vistos. Recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo. À
parte contrária para contrarrazões. Com ou sem a resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as formalidades
necessárias. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB
65444/SP)
Processo 1017547-19.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Carlos Fernando Santana Costa - - Gerson de Campos - Vistos. Ante a certidão de trânsito em
julgado da sentença, requeiram as partes, em trinta dias, o que entenderem de direito. No caso de cumprimento de sentença,
o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, conforme Provimento CG. 16/2016. No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1017665-92.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso Deziderio Gomes Junior
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Trata-se de ação ordinária
promovida por CELSO DAZIDERIO GOMES JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando
que é investigador de polícia de 2ª classe, contudo esteve lotado em Delegacia de Classe Superior. Pede a procedência da ação
com o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais do período em que laborou em Delegacias
de Polícia de classe superior, bem como condenação da ré ao pagamento das referidas diferenças, com reflexo no salário
base, RETP, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias e terço constitucional. No mérito, o artigo
6º do Decreto-Lei nº 141/69 assim dispõe: Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia
de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.
Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de
Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos. Por seu turno, a LC nº 207/1979, Lei Orgânica da Polícia do
Estado de São Paulo, prevê em seu artigo 135: Artigo 135 Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com
esta lei complementar as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de
1969, da Lei n.º Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei nº. 4832, de
4 de setembro de 1958, com alterações posteriores. Desta feita, não houve revogação completa do Decreto Lei 141/69, cujo
artigo 7º foi, inclusive, reproduzido pela Lei LC nº 207/1979 em seu artigo 50, a reforçar a vigência e amparar o pleito do autor.
O que se verifica é a aplicação do disposto no artigo 135 da referida Lei Complementar. Ademais, ainda que o artigo 33 da LC
207/79 mencione apenas os Delegados de Polícia ao prever percepção de diferença salarial para os que exercem atividade
em delegacia de classe superior, é cristalino que o artigo 135 do mesmo diploma evidencia que as disposições do Decretolei nº 141/69 continuam aplicáveis quando não conflitantes com a nova lei. Artigo 33 da LC 207/79: Quando em exercício em
unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença
entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior Não há como se acolher a argumentação
de que a Constituição Federal não recepcionou o Decreto-Lei em comento, na medida em que o art. 6º do referido Decreto
apenas especifica a forma de pagamento, considerando as especificidades da carreira, conforme permite o artigo 84 do texto
constitucional, aplicável aos Governadores dos Estados. Diante do exposto, conclui-se que as disposições da lei anterior acerca
do pagamento da diferença salarial aos investigadores de polícia que exercem atividades em delegacia de classe superior não
foram revogadas conforme defende a Fazenda Pública, em especial considerando que a hipótese tratada nestes autos não é a
de equiparação das funções ou reenquadramento, mas sim de remuneração por atividade efetivamente prestada. Assim, se o
autor foi designado em delegacias de classes superior pelo Ente Público, ciente das diferenças remuneratórias entre as classes,
ou seja, a Administração, ao agir assim, por certo levou em consideração, previamente, a disponibilidade de recursos. Logo, o
servidor deve ser recompensado pela prestação do serviço que foi aproveitado pela Administração, sob pena de enriquecimento
sem causa, o que é vedado pelo Ordenamento jurídico. Nesse sentido: Recurso inominado Investigador de Polícia que atua em
delegacia correspondente a classe superior Direito à diferença remuneratória assegurado pelo artigo 6º, parágrafo único, do
Decreto-lei nº 141 /69 Inocorrência de revogação pela Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (LCE nº 207/79)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo