Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - infração à lei, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada, não merece guarida o apelo - Página 169

  1. Página inicial  > 
« 169 »
TRF3 07/01/2016 - Pág. 169 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 07/01/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

infração à lei, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada, não merece guarida o apelo
fazendário. 5. Apelação improvida. (AC 200161260051943, Desembargadora Consuelo Yoshida, SEXTA TURMA, DJF3 19/01/2011, pag. 633). Ademais, conforme dispõe o
artigo 158, III, da Lei 11.101/05, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da falência, implica extinção das obrigações do falido, ressalvada a hipótese
de crime falimentar: Art. 158. Extingue as obrigações do falido:III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido
condenado por prática de crime previsto nesta Lei;A mesma previsão já constava do artigo 135, III do Decreto-Lei 7.661/45.Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC.Declaro insubsistente a penhora de fl. 60, ficando o depositário liberado
de seu encargo.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas oriundas da sucumbência, nos termos do mencionado art. 26 da Lei n. 6.830/80.Após o trânsito em julgado,
remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.Jundiaí-SP, 11 de dezembro de 2015.
0006471-68.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X VIGORELLI DO BRASIL S A COMERCIO E INDUSTRIA(SP015686 - LUIZ
AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ E SP083519 - CARLOS ALBERTO PEDRONI)
Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Vigorelli do Brasil S/A Comércio e Indústria, objetivando a cobrança de débitos consolidados na CDA n.
80.2.92.004118-04.A ação foi ajuizada em 02/04/1993 e o despacho citatório foi proferido em 07/04/1993.Regularmente processado, foi noticiada a falência da Executada nos
autos. Em consulta eletrônica ao processo falimentar consta que foi prolatada sentença de encerramento em 19/06/2007.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.
DECIDO.A falência da executada foi declarada encerrada por sentença proferida em 19/06/2007.Com efeito, o encerramento da falência importa, por si só, inutilidade da
execução fiscal, impondo sua extinção sem enfrentamento do mérito.Nesse sentido, confira-se julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E POSTERIOR ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Esta C. Sexta Turma, na esteira do entendimento consagrado no E.
STJ, tem entendido que, encerrado o processo falimentar, não há mais utilidade na execução fiscal movida em face da massa falida, pelo que a medida que se impõe é a extinção
do feito executivo sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Precedente: STJ, 1ª Turma, AGRESP 200701484452, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.2008, DJE
10.09.2008). 2. A ocorrência da quebra, mesmo que posteriormente encerrado o processo falimentar, não implica, por si só, no redirecionamento da execução contra os sócios
responsáveis. 3. O representante legal da sociedade só pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou
ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN). Confira-se: STJ, 2ª Turma, RESP 201808/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 07.08.2001, DJ,
29.10.2001; STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 453176/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 24.09.2002, DJ 21.10.2002, p. 320. 4. Considerando-se
que a falência constitui-se em forma regular de extinção da empresa, e que simples inadimplemento não se traduz em infração à lei, não havendo nos autos qualquer comprovação
de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada, não merece guarida o apelo fazendário. 5. Apelação improvida. (AC 200161260051943,
Desembargadora Consuelo Yoshida, SEXTA TURMA, DJF3 19/01/2011, pag. 633). Ademais, conforme dispõe o artigo 158, III, da Lei 11.101/05, o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados do encerramento da falência, implica extinção das obrigações do falido, ressalvada a hipótese de crime falimentar: Art. 158. Extingue as obrigações do
falido:III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;A mesma
previsão já constava do artigo 135, III do Decreto-Lei 7.661/45.Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 267, IV do CPC.Declaro insubsistente a penhora de fl. 105, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem condenação de qualquer das partes nas
verbas oriundas da sucumbência, nos termos do mencionado art. 26 da Lei n. 6.830/80.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.Jundiaí-SP, 26 de
novembro de 2015.
0007051-98.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X INDUSTRIA TEXTIL SACOTEX SA(SP084441 - ROLFF MILANI DE
CARVALHO)
Recebo os autos em redistribuição.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Indústria Têxtil Sacomex S/A objetivando a cobrança dos créditos
consolidados na CDA n. 80.6.96.001773-95.Regularmente processada, o r. Juízo Estadual deferiu pedido da Exequente de inclusão do sócio da Executada no polo passivo ao
argumento de que a empresa falida não dispunha de bens suscetíveis a assegurar e responder pela dívida (fls. 128/133).Foi formalizada penhora no rosto dos autos da falência (fl.
161).Às fls. 181/183 a Exequente requereu a intimação do síndico da massa falida para formalizar a inclusão dos valores no quadro geral de credores.Decido.Revogo a decisão
que deferiu a inclusão do sócio da executada no polo passivo desta execução (fl. 134).Na hipótese de processo falimentar, o C.STJ possui compreensão firmada no sentido de
que, esgotados os bens da sociedade empresária falida, a execução somente pode ser redirecionada para o patrimônio dos sócios gerentes quando comprovada a prática de atos
com excesso de poderes ou infração à lei. A propósito: AgRg no AREsp 295.296/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013, AgRg
no REsp 1.160.981/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010 e REsp 697.115/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 27/06/2005. No caso vertente, a Exequente não comprovou que o sócio gerente teria praticado qualquer das condutas previstas no art. 135 do
CTN.Neste sentido:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS
E O ESPÓLIO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não
recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução
irregular da empresa, não sendo este o caso da falência. 2. Ressalta-se que a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, pois, além de estar prevista
legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. (...) Com a quebra, a massa falida responde pelas
obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de
ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos (AgRg no AREsp nº128.924/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012).
3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida. Não se justifica o provimento do
recurso especial por deficiência na prestação jurisdicional, sem que tenha havido omissão acerca de fato relevante ou prova contundente de dissolução irregular em período
anterior à falência. 4. Agravo regimental desprovido.(AGARESP 201401005989, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/05/2015) Em razão do exposto, determino a exclusão de Albert Georges Maatalani do polo passivo.Deixo de remeter os autos ao SEDI
uma vez que quando da redistribuição do feito a este Juízo Federal, o nome de Albert Georges Maatalani não foi incluído na autuação.Prossiga-se a execução fiscal em face da
massa falida. Intime-se o síndico da massa, Dr. Rolff Milani, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 181/183.Intime-se. Cumpra-se.Jundiaí, 14
de dezembro de 2015.
0007188-80.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA IBAC
S/A(SP230574 - TATIANE MIRANDA)
Ratifico os atos processuais anteriormente praticados.A penhora levada a efeito (fl. 30) recaiu sobre itens do estoque rotativo da empresa e, com a notícia da decretação da sua
falência, tornou-se inócua.Assim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos da falência, nos termos do requerimento de fls. 44/54. Expeça-se o mandado.Após, intime-se o
síndico da massa falida indicado à fl. 108 dos Embargos à Execução Fiscal n. 00071540820144036128.
0008868-03.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X COMERCIAL IMPORTADORA E EXP.BIAGGIO DI BIAGIO LTDA(SP084441
- ROLFF MILANI DE CARVALHO)
Fls. 114/115: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Exequente em face da sentença de fls. 109/110 ao argumento de a sentença é contraditória com relação ao
reconhecimento de que não transcorreu o lapso de cinco anos desde o encerramento da falência do executado.Não vislumbro, no julgado, a contradição apontada. Os artigos
158, inciso III da Lei n. 11.101/2005 e 135, inciso III do Decreto-lei n. 7.661/45 foram mencionados na fundamentação a fim de corroborar o entendimento de que o
encerramento da falência importa na inutilidade da execução fiscal. Esta conclusão é aferível do seguinte parágrafo:Desta forma, logo mais não subsistirá, sequer, a obrigação
tributária executada.Uma vez que não configurada a presença dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Jundiaí,
23 de novembro de 2015.
0011060-06.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X SIGMA - EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA(SP184970 - FÁBIO
NIEVES BARREIRA E SP304887 - EDUARDO RAMOS JUNIOR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/01/2016

169/237

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo