TRF3 30/10/2018 - Pág. 173 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver ROBSON MENDES NEVES das condutas imputadas na ação de improbidade. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver Robson Mendes Neves das condutas
imputadas na ação de improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) (que ressalvou o seu
ponto de vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 553150 2014.01.81754-2, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:.)
(Grifei).Superada a questão dos pregões, resta a alegação de desídia e má condução dos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços pelo réu, tais como telefonia, segurança particular, imprensa etc.,
submetendo o Conselho autor a sério risco. Entretanto, o autor não enumera que riscos seriam esses e nem em que consistiria a suposta lesão causada pelo réu no que se refere a esses contratos. Faz alegações genéricas e
aponta que seriam muito altos os valores dos aluguéis e demais serviços, o que, por si só, não caracteriza qualquer lesão a ser reparada. Enfim, ante a generalidade do pedido e ausência de indicação sobre o dano sofrido
pelo Conselho, também, quanto a esse ponto, não deve ser reconhecida a responsabilidade do réu por qualquer reparação.À luz do disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985 (na redação dada pela Lei 8.078/1990), nas ações
civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais (salvo comprovada má-fé). O
mesmo se aplica às ações civis de improbidade administrativa. Nesse sentido, o precedente do C. STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AMBAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO QUE A LIDE FOI PROMOVIDA COM MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE TRIBUNAL QUE CONFIRMA O ARESTO DAS ALTEROSAS.
CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR, NA ESTEIRA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR DA AÇÃO, COMO A
ATRIBUIÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE COMPROVADO INTUITO MALEFICENTE NA INICIATIVA JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU
NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DO MP/MG PROVIDO PARA ARREDAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE ATÉ ENTÃO PESAVAM SOBRE A PARTE AUTORA DA ACP, MANTIDO,
QUANTO AO MAIS, O JULGADO IMPUGNADO. 1. Esta Corte Superior firmou a diretriz de que, nas ações propostas com base na Lei 7.347/1985, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada sua má-fé (EDcl no REsp. 1.520.202/SP, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.05.2016). 2. Na espécie, o Tribunal das Alterosas manteve incólume a sentença de julgou improcedente a pretensão, inclusive quanto ao ponto do julgamento primitivo que impôs
ao Estado os ônus da sucumbência, caracterizados por custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00. 3. Porém, na Ação de Improbidade, só é admissível a imposição de custas processuais e
outras despesas, bem assim como a fixação de honorários advocatícios em favor da parte adversa se houver comprovada má-fé do autor, evidenciação que não ocorreu na espécie; contrariamente, viu-se apenas atribuição
pura e simples dos consectários sucumbenciais ao autor da ação, sem identificação da má-fé na promoção da lide, fato comportante de violação do art. 18 da LACP. A pretensão recursal deve ser acolhida nesse tópico. 4.
Ressalva de entendimento pessoal do Relator de que, pelo princípio da sucumbência, a parte vencida na causa, inclusive nas ACP, deve arcar com a verba honorária de Advogado em favor da parte adversa, uma vez que
esta necessitou contratar o profissional para promover-lhe a defesa, até porque o Causídico - versado nas letras e princípios jurídicos -, é essencial à plena administração da justiça. O art. 18 da Lei 7.347/1985 não
prevalece, a meu aviso, sobre a nova ordem constitucional (art. 133 da CF/1988 e arts. 2o., 22, caput da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB). 5. Agravo Regimental do MP/MG provido para, reformando
parcialmente a decisão agravada, prover o Recurso Especial, afastando do aresto de origem a condenação do autor quanto aos ônus da sucumbência, mantido, quanto ao mais, o julgado impugnado. ..EMEN: (AGRESP
200800367721, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2017 ..DTPB:.)Desse modo, incabível a fixação de honorários advocatícios neste feito.Tendo em vista a
improcedência dos pedidos feitos nesta ação civil de improbidade administrativa, a presente decisão fica sujeita à remessa oficial, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, conforme já
assentado pelo C. STJ (RESP 201601249918, HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJE Data:01/08/2017).Assim, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas ex lege.Decisão sujeita à remessa oficial.P.R.I.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0004959-03.2015.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3128 - ANA CAROLINA YOSHII KANO UEMURA E Proc. 957 - RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO) X ENZO LUIS NICO
JUNIOR(SP100183 - ATON FON FILHO)
Vistos, etc.. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Enzo Luís Nico Junior sob o fundamento prática de ato de improbidade administrativa
consistente em assédio moral a servidores subordinados. Em síntese, o MPF afirma que instaurou o Inquérito Civil nº 1.34.001.001229/2011-89 a partir da delação encaminhada por servidor do Departamento Nacional de
Produção Mineral do Estado de São Paulo (DNPM), na qual eram relatados episódios de coação moral e abuso de poder por parte do então Superintendente do órgão, ora réu nesta ação. Colaciona aos autos o referido
inquérito, no qual constam os depoimentos de diversos servidores e o registro de um ato público de manifesto dos funcionários, contra as alegadas arbitrariedades cometidas. Requer o MPF o enquadramento das condutas
na hipótese descrita no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e sua consequente condenação às penas do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal, além de indenização por danos morais coletivos não inferiores a R$
500.000,00.O réu apresentou defesa prévia às fls. 51/75.Recebida a ação (fls. 245), o réu contestou (fls. 272/299), com réplica às fls. 301/306. O DNPM manifestou-se no sentido de não ter interesse em ingressar na lide
(fls. 266/267).Realizada audiência para oitiva das testemunhas (fls. 374/383), as partes ofertaram alegações finais (fls. 389/395 e 399/427).É o breve relato do que importa. Passo a decidir.As partes são legítimas e estão
representadas, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e de processamento desta ação, que tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo
ao devido processo legal. Inicialmente, não há que se falar em carência de ação por inadequação da via eleita, dado que é possível a cumulação da Ação Civil de Improbidade Pública com os fundamentos da Ação Civil
Pública. Não ocorre a alegada incompatibilidade entre os pedidos e os ritos, havendo diversos pontos em comum reconhecidos pela jurisprudência no que concerne a ônus das custas, despesas e honorários. No que
concerne aos pedidos, o C. STJ há muito já se firmou no sentido que há compatibilidade entre os ritos e pedidos das duas ações, não sendo o caso de acolhimento dessa preliminar (nesse sentido: REsp 507.142/MA, STJ,
2ª Turma, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJ 13/03/2006; REsp 434.661/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 25/08/2003, entre outros).Superada a matéria preliminar, passo à análise da questão de fundo. A
questão trazida a exame cinge-se à responsabilização do réu pela prática de condutas que caracterizam, segundo o Ministério Público Federal, atos de improbidade administrativa. O pleito vem escorado no Inquérito Civil
Público nº 1.34.001.001229/2011-89, além de farta documentação acostada, dos quais se tem que o réu Enzo Luís Nico Júnior teria atuado, na condição de Superintendente do Departamento Nacional de Produção
Mineral do Estado de São Paulo (DNPM), com excesso de poderes, coagindo e intimidando servidores públicos a ele subordinados. São relatados casos em que o réu teria segregado servidores, usado palavras de baixo
calão, humilhado e feito acusações sobre a índole e a dignidade de subordinados, bem como tomado medidas de gestão questionáveis, que em verdade buscavam estabelecer vigilância que transbordava os limites do
razoável. Sobre a caracterização de improbidade administrativa, há diversas modalidades de atos ou omissões reprováveis, podendo ser reunidos em três categorias, quais sejam, os que geram enriquecimento ilícito, os que
causam lesão ao erário, e os que atentam contra os princípios da administração pública. No caso de atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito em razão de vantagem patrimonial indevida de qualquer tipo,
decorrente de exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 da Lei nº 8.429/1992, encontram-se, p. ex., receber (para si ou para outrem), dinheiro, bem móvel ou imóvel,
ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público. Nos termos art. 9º, V, da Lei 8.429/1992, é ato de improbidade administrativa receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração
ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem, ao passo em que o inciso VII do mesmo preceito também
prevê como improbidade adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do
agente público. Atos de improbidade que causam lesão ao erário são, p. ex., qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejam perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades cujos interesses são protegidos pela Lei 8.429/1992, tal como facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º dessa lei. Nos termos do art. 10, XII, dessa Lei 8.429/1992, constitui improbidade permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro
se enriqueça ilicitamente. Afinal, conforme art. 11 da Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que afronta os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, dentre outros. Embora muitas
expressões empregadas na Lei de Improbidade Administrativa revelem-se como conceitos jurídicos indeterminados ou tipos abertos, reconheço a adequação desse art. 11 da Lei 8.429/1992 com os critérios jurídicos que
regem a matéria punitiva, até porque a adequação ao caso concreto deverá ser feita mediante análise coerente entre meios e fins com lastro na razoabilidade. Conforme decidido pelo E.STJ, no RESP 269683, Segunda
Turma, DJ de 03/11/2004, p. 168, Relª. Minª. Laurita Vaz, m.v., o ato de improbidade que enseja a aplicação da Lei n. 8.429/1992, não pode ser identificado tão somente com o ato ilegal, pois exige um plus, traduzido no
evidente propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário, pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé.Além das sanções penais, civis, e
administrativas, o agente público ou equiparado que praticar ato de improbidade fica sujeito às sanções da Lei 8.429/1992 estão previstos em seu art. 12, dependendo da modalidade de improbidade. No caso de
improbidade que provoca enriquecimento ilícito, a sanção pode ser perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Já no caso de improbidade que causa lesão ao erário, as penas são ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos. Por fim, no caso de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, as sanções são ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Por agente público sujeito à punição por improbidade deve se entender todo aquele que
exerce mandato, cargo, emprego ou função nas entidades cujos interesses são protegidos pela Lei 8.429/1992 (ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo). Também se sujeita às sanções por improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta. Note-se que não é possível falar em transferência de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mas o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações patrimoniais da Lei 8.429/1992 até o limite do valor da herança.No que tange à autoria, a Lei 8.429/1992 prevê a punição de todos os atos de improbidade (comissivos,
omissivos ou comissivos por omissão) praticados por qualquer agente público (servidor ou não) contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território. A punição também alcança atos em detrimento de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, bem como que prejudique o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição
dos cofres públicos.No caso dos autos, requer o Ministério Público a condenação do réu nas penas descritas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, por supostamente estar a conduta combatida enquadrada no art. 11,
caput, nestes termos:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente: (...).Ademais, requer ainda o Ministério Público que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com fundamento no art. 6º, inciso VI, da Lei nº
8.078/1990 e no art. 1º, incisos IV e VIII da Lei nº 7.347/1985, não inferior ao montante de R$ 500.000,00.Do que se tem dos autos, busca o Ministério Público o enquadramento de condutas que caracterizariam assédio
moral como ato de improbidade administrativa. Cabe consignar que a Lei de Improbidade Administrativa não consagra explicitamente essas condutas como tais atos, não constando em quaisquer dos incisos do art. 9º, 10
ou 11 a descrição de hipótese que se assemelhe aos fatos ocorridos no caso dos autos. Por isso mesmo, o parquet sustenta seu pedido no caput do art. 11, sustentando que tais atos subsomem-se à violação dos indicados
princípios da Administração Pública de maneira ampla.Com efeito, observo que, a despeito de a lei não prever o assédio moral no ambiente da Administração Pública como ato de improbidade, a jurisprudência do C. STJ
vem reconhecendo a prática dessas condutas como verdadeira violação aos princípios inscritos no art. 11, tal qual se colhe dos seguintes julgados:EMEN: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE
EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. 1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ. 2. Não se
enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico). 3. O assédio moral, mais do que provocações no local
de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição. 4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em
razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. 5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os
agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato
sensu ou genérico, presente na hipótese. 7. Recurso especial provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1286466 2011.00.58560-5, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:18/09/2013 RDDP VOL.:00129 PG:00119 RSTJ VOL.:00232 PG:00158 ..DTPB:.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2018
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