TRF3 27/09/2019 - Pág. 10 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SP293071 - GUILHERME FELLIPE RIBEIRO CAMARA E SP153879 - BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA E SP194471 - KELY CRISTINA ASSIS E SP298267 - STEFANI
KRAVASKI E SP038004 - JOSE PAULO ADORNO ABRAHAO E SP186825 - LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA E SP350961 - FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA E SP208263 MARIA ELISA TERRA ALVES E SP221911 - ADRIANA PAZINI DE BARROS E SP273157 - LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO E SP285764 - NARA SILVA DE ALMEIDA E SP207669 DOMITILA KÖHLER E SP257433 - LEONARDO LEAL PERET ANTUNES E SP173550E - MICHELLE MIRA CORREIA DE OLIVEIRA E SP175475E - RICARDO GALVÃO SILVA
SARMENTO E SP306048 - LEANDRO AUGUSTO ASBAHAN DE ARAUJO E SP281857 - LUCIANA BELEZA MARQUES E SP175836E - BRUNA MAGALHÃES SANTINI E SP172691 CAMILA NOGUEIRA GUSMÃO MEDEIROS E SP200793 - DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO E SP306917 - NATASHA GIFFONI FERREIRA E SP305327 - IVAN SID FILLER
CALMANOVICI E SP175976E - PEDRO MORTARI BONATTO E SP303680 - ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO E SP080425 - ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO E SP146104
- LEONARDO SICA E SP082252 - WALMIR MICHELETTI E SP141862 - MARCOS GUIMARAES SOARES E SP244495 - CAMILA GARCIA CUSCHNIR E SP246550 - LEONARDO
WATERMANN E SP285881 - MARIANA MOTTA DA COSTA E SOUZA E SP305253 - CAIO ALMADO LIMA E SP182749E - PEDRO SANCHEZ FUNARI E SP288973 - GUILHERME
SILVEIRA BRAGA E SP178308E - RENATA COSTA BASSETTO E SP104994 - ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR E SP145543 - ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER E SP277199 FELISBERTO FAIDIGA E SP148504 - RONALDO ABUD CABRERA E SP062769 - JOSE ILBES AFFONSO E SP187510 - FABIO BOUERI AFFONSO E SP302768 - JOICE ELLEN CAMILO
DA SILVA PEREIRA E SP075478 - AMAURI CALLILI E SP315748 - MARILIA CARVALHO DE NEGREIROS EGREJA E SP315768 - ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE E SP227071
- TANIA DA SILVA NUNES E SP251339 - MATHEUS ARROYO QUINTANILHA E SP362127 - EDILSON DOS ANJOS BENTO E SP318191 - SERGIO TAKESHI MURAMATSU E SP137111 ADILSON PERES ECCHELI E SP237620 - MARCIO RODRIGO DA SILVA E SP397786 - RENATA MARIA DA SILVA MELLO E SP205881 - FRANCISCO DE ASSIS SOARES E SP126306 MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO E SP410353 - MARCELA FERNANDA NASCIMENTO E SP225091 - RODRIGO VIVAN SALIBA E SP037920 - MARINO MORGATO E SP118913 FERNANDO GARCIA QUIJADA E SP165292 - ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO E SP102256 - ANTONIO CARLOS CARVALHO DA PALMA JUNIOR E SP223294 - ARETHA
BENETTI BERNARDI)
Fl. 6676: proceda-se à inclusão do nome da advogada junto à rotina processual apropriada (AR-DA).
Fls. 6708/6717, 6718/6736, 6737/6742, 6743/6745, 6752/6754, 6755/6759, 6777/6779 e 6780/6782: dê-se ciência às pessoas físicas e jurídicas alcançadas pela presente medida assecuratória acerca da juntada dos
documentos, e para que, em 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem por cabível.
Fls. 6675, 6677/6688 e 6689: defiro. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis-SP, solicitando sejam realizados os levantamentos das constrições/indisponibilidades que recaíram sobre os imóveis
matriculados sob os n.ºs 15.158, 22.190, 15.585, 10.946, 11.779, 11.493, 8.204, 7.983, 7.829, 5.391, 2.070, 4.363, 2.734, 5.394, 5.395, 5.397 e 7.127, por força de decisão proferida nos autos n.º 2008.61.07.006307-2
(antiga numeração) - haja vista o decidido pela E. 5.ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1458016/SP - devendo ser comprovando nos presentes autos o atendimento da
referida solicitação.
Oficie-se por mais uma vez ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Martinópolis-SP, reiterando o quanto solicitado no ofício n.º 148/2019, de fl. 6691 (comprovante de recebimento AR à fl. 6702).
Fls. 4685, 5730, 6478 e 6695: observo que, em quatro oportunidades distintas (a primeira e a segunda, respectivamente, nos meses de junho e outubro do ano de 2017; a terceira, no mês de setembro de 2018, e, a última, no
mês de abril de 2019), este Juízo oficiou ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Promissão/SP, solicitando o LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES/INDISPONIBILIDADES que recaíram sobre os
bens imóveis lá matriculados sob os n.ºs 9171, 9172, 537 e 6908, todavia, até a presente data, não houve resposta a referidos ofícios (que foram devidamente recebidos naquela repartição, consoante denotam os comprovantes
de recebimento ARs de fls. 4731, 5768, 6499 e 6706). Assim, expeça-se carta precatória a Uma das Varas Criminais da Comarca de Promissão, solicitando seja proceda à intimação do Sr. Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Promissão/SP para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a realização do levantamento de tais constrições, ou, se o caso, justifique eventual impedimento em fazê-lo (instruindo-se a deprecata
com cópias de fls. 4665/4673, 4674/4675, 4685, 4731, 5730, 5768, 6478, 6499, 6695, 6706 e deste despacho), devendo a serventia, inclusive, oficiar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para
conhecimento e providências que entender por cabíveis.
Traslade-se para os autos n.º 5002001-30.2018.4.03.6107 (PJe) cópia do documento acostado às fls. 6777/6779 destes autos.
Diante da ausência de resposta ao ofício n.º 241/2019 (fl. 6701), oficie-se por mais uma vez ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, solicitando à d. autoridade destinatária seja realizado o levantamento das
constrições/indisponibilidades que recaíram sobre os veículos de placas NFX-4850 (RENAVAM 00909612080), NGA-5227 (RENAVAM 00900363177), CMC-6481 (RENAVAM 00694264300) e AAJ-3366
(RENAVAM 00822486300), por força de decisão proferida nos autos n.º 2008.61.07.006307-2 (antiga numeração) - haja vista o decidido pela E. 5.ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1458016/SP - comprovando-se nestes autos o atendimento da solicitação. Quando da expedição do novo ofício, verifique-se junto à página do DETRAN/GO se o endereço do referido departamento
ainda é o mesmo que constou no ofício n.º 241/2019, uma vez que, até a presente data, não houve a devolução do Aviso de Recebimento (AR) que acompanhou este último documento.
Fls. 6746/6749: nada mais a deliberar em relação ao veículo de placas CUB-1016, face às informações prestadas pelo DETRAN/SP à fl. 6780/6782. Quanto ao veículo de placas DGI-5218 (conforme já decidido no quinto
parágrafo do despacho de fls. 6377/6378), eventual pedido atinente à liberação de seu bloqueio deve ser endereçado ao e. Juízo da 2.ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo-SP (caso assim o deseje a
empresa requerente Diana Bionergia Avanhandava S/A), vez que por aquele e. Juízo tramitaram os autos n.º 2008.61.07.007437-9 (em Segredo de Justiça), já arquivados.
Cumpra-se. Publique-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001796-73.2009.403.6181 (2009.61.81.001796-2) - JUSTICA PUBLICA X ALINE FERNANDES DA FONSECA JUNQUEIRA X CARLOS ROBERTO DA SILVA X CELSO VIANA
EGREJA(SP037920 - MARINO MORGATO E SP118913 - FERNANDO GARCIA QUIJADA E SP165292 - ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO E SP102256 - ANTONIO CARLOS
CARVALHO DA PALMA JUNIOR) X EDUARDO CORBUCCI X FERNANDO GOMES PERRI X JORGE KAYSSERLIAN X JOSE SILVESTRE VIANA EGREJA(SP037920 - MARINO
MORGATO E SP118913 - FERNANDO GARCIA QUIJADA E SP165292 - ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO E SP102256 - ANTONIO CARLOS CARVALHO DA PALMA JUNIOR) X
JOSE CARLOS PENTEADO EGREJA X LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS MONTEIRO DE BARROS X MARIO ALUIZIO VIANNA EGREJA X PAULO EDUARDO LENCASTRE EGREJA X
PAULO FERREIRA X PAULO ROBERTO GARCIA X ROBERTO SODRE VIANA EGREJA(SP206352 - LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO E SP317282 - ALVARO AUGUSTO MACEDO
VASQUES ORIONE SOUZA) X ROSA MARIA QUAGLIATO EGREJA X CELSO LUIZ BONTEMPO X MARCO ANTONIO BRANDAO X RUBENS LUIZ VIDAL NOGUEIRA X CELSO
LUIZ BONTEMPO(SP092650 - VALMIR DA SILVA PINTO E SP113573 - MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI E SP165906 - REJANE CRISTINA SALVADOR E SP209083 FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES E SP214264 - CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR E SP220820 - WAGNER DA CUNHA GARCIA E SP246405 - RENATO ALCANTARA
TAMAMARU E SP134731 - MARCIA MARQUES MUNIZ E SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR E SP055139 - MARGARETE RAMOS DA SILVA E SP129756 - LUIS GUSTAVO FERREIRA
FORNAZARI E SP166532 - GINO AUGUSTO CORBUCCI E SP213199 - GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES E SP227544 - ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH E
SP184114 - JORGE HENRIQUE MATTAR E SP028454 - ARNALDO MALHEIROS FILHO E SP089058 - RICARDO CALDAS DE CAMARGO LIMA E SP118584 - FLAVIA RAHAL BRESSER
PEREIRA E SP172750 - DANIELLA MEGGIOLARO PAES DE AZEVEDO E SP230048 - ANA CAROLINA ROCHA CORTELLA KRAMER E SP220558 - GUILHERME ZILIANI CARNELOS E
SP246634 - CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL TUCHERMAN E SP270849 - ARTHUR SODRE PRADO E SP270854 - CECILIA TRIPODI E SP296072 - ISABELLA LEAL
PARDINI E SP163661 - RENATA HOROVITZ KALIM E SP120797 - CELSO SANCHEZ VILARDI E SP172509 - GUSTAVO FRANCEZ E SP195652 - GERSON MENDONCA E SP172515 ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E SP021135 - MIGUEL REALE JUNIOR E SP115274 - EDUARDO REALE FERRARI E SP146195 - LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO E SP184105 HELENA REGINA LOBO DA COSTA E SP182485 - LEONARDO ALONSO E SP220748 - OSVALDO GIANOTTI ANTONELI E SP246693 - FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI
E SP270911 - RODRIGO TEIXEIRA SILVA E SP293479 - THEO ENDRIGO GONCALVES E SP299847 - DALTON TRIA CUSCIANO E SP220718 - WESLEY EDSON ROSSETO E SP139953 EDUARDO ALVARES CARRARETTO E SP212743 - ELCIO ROBERTO MARQUES E SP184203 - ROBERTA CARDINALI PEDRO E SP101458 - ROBERTO PODVAL E SP118727 - BEATRIZ
DIAS RIZZO E SP162203 - PAULA KAHAN MANDEL E SP195105 - PAULA MOREIRA INDALECIO E SP207664 - CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI E SP222933 - MARCELO GASPAR
GOMES RAFFAINI E SP310808 - CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA E SP250320 - MARIANA TRANCHESI ORTIZ E SP324198 - NATASHA JAGLE XAVIER E SP317282 ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA E SP312703B - RICARDO CAIADO LIMA E SP234983 - DANIEL ROMEIRO E SP236564 - FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO
E SP235045 - LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER E SP257193 - VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI E SP270989 - CLARISSA DA SILVA GOMES OLIVEIRA E SP270981
- ATILA PIMENTA COELHO MACHADO E SP287635 - NATHALIA DE SOUZA GOMES E SP286435 - AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI E SP307138 - MARINA BIANCHI ZANDONA E
SP299790 - ANDRE DE PAULA TURELLA CARPINELLI E SP020685 - JOSE ROBERTO BATOCHIO E SP123000 - GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO E SP130856 - RICARDO LUIZ DE
TOLEDO SANTOS FILHO E SP203954 - MARCIA BATISTA COSTA PEREIRA E SP176078 - LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO E SP053979 - JORGE NAPOLEAO XAVIER E SP157342 MARCUS VINICIUS FERRAZ HOMEM XAVIER E SP028287 - FERNANDO JOSE GARMES E SP253189 - ANDRESA RODRIGUES ABE E SP101835 - LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN E
SP167238 - PAULO ERNESTO AGUIRRE MENIN E SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP146100 - CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP172752 DANIELLE GALHANO PEREIRA DA SILVA E SP267339 - NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO E SP273146 - JULIANA VILLACA FURUKAWA E SP285643 - FERNANDA LEMOS
GUIMARÃES E SP307123 - LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ E SP292262 - LUIZ GUILHERME RORATO DECARO E SP296848 - MARCELO FELLER E SP292305 - PEDRO
AUGUSTO DE PADUA FLEURY E SP299823 - CAMILA BITTENCOURT COSTA E SP243514 - LARISSA MARIA DE NEGREIROS E SP293071 - GUILHERME FELLIPE RIBEIRO CAMARA
E SP153879 - BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA E SP194471 - KELY CRISTINA ASSIS E SP298267 - STEFANI KRAVASKI E SP038004 - JOSE PAULO ADORNO ABRAHAO E
SP186825 - LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA E SP208263 - MARIA ELISA TERRA ALVES E SP221911 - ADRIANA PAZINI DE BARROS E SP273157 - LUIZ AUGUSTO SARTORI DE
CASTRO E SP285764 - NARA SILVA DE ALMEIDA E SP207669 - DOMITILA KÖHLER E SP257433 - LEONARDO LEAL PERET ANTUNES E SP173550E - MICHELLE MIRA CORREIA DE
OLIVEIRA E SP175475E - RICARDO GALVÃO SILVA SARMENTO E SP306048 - LEANDRO AUGUSTO ASBAHAN DE ARAUJO E SP281857 - LUCIANA BELEZA MARQUES E SP175836E
- BRUNA MAGALHÃES SANTINI E SP172691 - CAMILA NOGUEIRA GUSMÃO MEDEIROS E SP200793 - DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO E SP306917 - NATASHA GIFFONI
FERREIRA E SP305327 - IVAN SID FILLER CALMANOVICI E SP175976E - PEDRO MORTARI BONATTO E SP080425 - ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO E SP123841 - CARLOS
FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN E SP146104 - LEONARDO SICA E SP082252 - WALMIR MICHELETTI E SP141862 - MARCOS GUIMARAES SOARES E SP244495 - CAMILA
GARCIA CUSCHNIR E SP246550 - LEONARDO WATERMANN E SP285881 - MARIANA MOTTA DA COSTA E SOUZA E SP302894 - LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA E SP305253 CAIO ALMADO LIMA E SP182749E - PEDRO SANCHEZ FUNARI E SP288973 - GUILHERME SILVEIRA BRAGA E SP178308E - RENATA COSTA BASSETTO E SP104994 - ALCEU
BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR)
Decido de modo sucinto para extinguir o feito, por ausência superveniente de interesse processual.Celso Viana Egreja e José Silvestre Egreja foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do
art. 168-A, 1º, inc. I, do Código Penal, em continuidade delitiva, por terem deixado de recolher aos cofres da Previdência Social contribuição social descontada de pagamentos feitos a segurados, colaboradores da Companhia
Açucareira de Penápolis, da qual eram administradores, em diversas competências entre os anos de 2002 e 2005 (fl. 3533/3534).A denúncia foi recebida em 28/10/2015 (fl. 3535/3536).Finalizada a instrução penal, o MPF
pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito diante da perda superveniente do interesse processual, ante a possibilidade remota de que a prescrição não venha a se operar (fl. 4271/4274).É o relato do que basta para
contextualizar minha decisão.Sabe-se que não é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.Cabe perquirir, no entanto, se é possível
deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão estatal.Creio que a resposta seja afirmativa, mormente após a edição da Lei n. Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 395 do
CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis:Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - (...)II - faltar pressuposto processual ou condição para
o exercício da ação penal; Não é o caso de rejeição da denúncia, seja porque já superada essa fase processual, seja porque, na ocasião de seu recebimento, ainda não se vislumbrava a possibilidade de que o interesse processual
viesse a se perder.Porém as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por se tratar de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está
até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal a persecução criminal posta em juízo.É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia
atender os fins próprios do Direito Penal e Processual Penal.Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, quando os outros ramos do
direito não se mostrem mais aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de pena e
ressocialização do indivíduo.A pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Sistema Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.No presente caso verifico que uma
sentença condenatória não teria utilidade para a persecução penal.Explico.Remanesce a apuração da infração unicamente em relação às NFLD 35.709.201-5 e 35.709.204-0, sendo que a constituição do crédito mais recente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2019 10/1397