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TRF3 - No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de - Página 2051

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TRF3 07/04/2020 - Pág. 2051 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de
06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO

Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial reconhecidos na r. sentença, face às provas apresentadas:
- de 23/06/1988 a 31/07/1990
Empregador: Duratex S/A
Atividade profissional: operador inj. Plástico ½ oficial
Prova: PPP de fl.37 do processo administrativo Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 84 dB
Conclusão: Cabível o enquadramento de todo o intervalo em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, em nível superior ao limite legal de tolerância, previsto na legislação vigente, nos
termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

- de 1º/08/1990 a 31/08/2009 e de 1º/09/2009 a 20/06/2017
Empregador: Duratex S/A
Atividade profissional: operador inj. Plástico ½ oficial
Prova: PPP de fls.40/41 do processo administrativo -

com emissão na data de 20/06/2017.

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
- de 1º/08/1990 a 31/08/2009: ruído de 94 dB
- de 1º/09/2009 a 20/06/2017: ruído de 85,1dB
Conclusão: Cabível o enquadramento de todos os intervalos em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, em nível superior ao limite legal de tolerância, previsto na legislação vigente, nos
termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse
sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu
no caso vertente.
Destarte, apresenta-se escorreita a r. sentença que reconheceu os períodos de labor especial de 23/06/1988 a 31/07/1990, 1º/08/1990 a 31/08/2009 e de 1º/09/2009 a 20/06/2017, o que torna de rigor a condenação
do INSS à respectiva averbação.
Somado os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos verifica-se, que o demandante conta, na data do requerimento administrativo (03/07/2017-DER), com tempo de atividade especial superior a 25
anos, o que autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de
repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
A míngua de impugnação, mantenho a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação
acima.
Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, 2 de abril de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000467-04.2016.4.03.6303
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NADIR MACIEL DE SOUZA PEREIRA, VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA, VANDERSON DE SOUZA PEREIRA, DALIANNE APARECIDA PEREIRA, DARISSA DE SOUZA
PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: NADIR MACIEL DE SOUZA PEREIRA, VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA, VANDERSON DE SOUZA PEREIRA, DALIANNE APARECIDA PEREIRA, DARISSA DE SOUZA
PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
OUTROS PARTICIPANTES:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/04/2020 2051/2478

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