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TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000467-04.2016.4.03.6303 - Página 2052

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TRF3 07/04/2020 - Pág. 2052 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000467-04.2016.4.03.6303
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NADIR MACIEL DE SOUZA PEREIRA, VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA, VANDERSON DE SOUZA PEREIRA, DALIANNE APARECIDA PEREIRA, DARISSA DE
SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: NADIR MACIEL DE SOUZA PEREIRA, VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA, VANDERSON DE SOUZA PEREIRA, DALIANNE APARECIDA PEREIRA, DARISSA DE
SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que acolheu a preliminar de
ilegitimidade ativa suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e extinguiu o processo.
A parte embargante alega omissão no julgado, diante da não "adoção de qualquer tese específica acerca da regra ínsita no art 112 da Lei 8.213/91". Requer o provimento do recurso para sanar a omissão e
para fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000467-04.2016.4.03.6303
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NADIR MACIEL DE SOUZA PEREIRA, VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA, VANDERSON DE SOUZA PEREIRA, DALIANNE APARECIDA PEREIRA, DARISSA DE
SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: NADIR MACIEL DE SOUZA PEREIRA, VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA, VANDERSON DE SOUZA PEREIRA, DALIANNE APARECIDA PEREIRA, DARISSA DE
SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, p. 685/686).
A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à "adoção de qualquer tese específica acerca da regra ínsita no art 112 da Lei 8.213/91" e requer o provimento do recurso.
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre
matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Conforme já consignado no acórdão recorrido, no caso dos autos não há se falar em sucessão processual, pois o óbito do segurado Antônio Luis Pereira Filho - marido da autora Nadir e pai dos demais
coautores - ocorreu antes do ajuizamento desta ação, e não no curso do processo.
Vejamos:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/04/2020 2052/2478

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