TRT21 12/02/2015 - Pág. 275 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1665/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015
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a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição
indenizatória. Questões doutrinárias e precedentes
social dos trabalhadores.
jurisprudenciais. Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. (...)
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (Apelação Cível Nº
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
70007833957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos
Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 13/10/2004).
ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do
empregador é objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º,
No mesmo esteio:
XXVIII, 220, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do
art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81.
ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor
da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que
da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
independe da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao
caso concreto o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora Tania
Recurso ordinário a que se dá provimento. Autos 00480-2006-
Maciel de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT da 4ª
732-04-00-2, Des. MARIA HELENA MALLMANN. DJRS
Região, DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte
07/05/2008
passagem (grifei):
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos
De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
Teoria do Risco Criado, de modo que o empregador só se
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
exime da responsabilização nas hipóteses de caso fortuito,
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
força maior ou culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à
alegadas no caso em tela.
segurança do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada
qualquer demonstração, mediante prova testemunhal, de que
pela ocorrência do acidente de trabalho fosse subjetiva, e fosse
tivesse ocorrido culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos
necessária a demonstração de culpa para a atribuição do dever
concorrente (negligência ou desídia) do autor quanto ao evento
de indenizar, seria improcedente a pretensão patronal. Isso
danoso, que se verificou durante a execução do contrato de
porque o próprio INSS reconheceu a existência do acidente de
trabalho, prestando serviços ao seu empregador.
trabalho, cuja causa está necessariamente ligada às atividades
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
desempenhadas na profissão. O nexo se dá ante a não
jurisprudencial: "ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
fiscalização e displicência da empresa sobre o correto uso dos
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
materiais e equipamentos pelos seus empregados. Desta feita,
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
a reclamada violou o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição,
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
art. 166, da CLT, que dispõem sobre a adoção de medidas de
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
segurança. Foi desrespeitado, ainda, o disposto na NR-1, item
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
1.7, "c", I, II, III e IV, na Portaria 3.214/78 do Ministério do
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO
Trabalho, e na NR-15, item 15.4.1,a, que impõem "a adoção de
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil
medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
decorrente do acidente do trabalho, há inversão do ônus
dentro dos limites de tolerância ". Por fim, foram inobservadas
probatório em favor do empregado, a quem somente se exige a
normas elementares de Segurança do Trabalho, dentre as
prova do vínculo empregatício, a ocorrência do dano e o nexo
quais Lei nº 6.514/77, bem como art. 19, parágrafos 1º e 3º, da
causal. Ademais, ao empregador cumpre observar o direito de
Lei 8.213/91.
segurança da vítima, seu empregado, em razão da assunção
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
dos riscos advindos da atividade econômica que explora. Não
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade objetiva
logrando o empregador demonstrar a culpa exclusiva da vítima
pelo evento danoso, passando à atribuição do quantum
na ocorrência do evento danoso, responde pela obrigação
debeatur.
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