TST 27/06/2022 - Pág. 4137 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3502/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Processo Nº RR-0000692-35.2012.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP
Advogado
Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680A/SP)
Advogada
Dra. Marjorie Okamura(OAB: 292128A/SP)
Recorrido
GILBERTO PEREIRA TIRIBA
Advogado
Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93357/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
- GILBERTO PEREIRA TIRIBA
O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema "índice de
correção monetária dos débitos trabalhistas", deu seguimento ao
recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos
termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017.
Em se tratando de recurso interposto em processo iniciado
anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n.
13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações
jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a
normatividade anterior, as matérias serão analisadas com
observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio
da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações
já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT;
14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional, no que interessa,
assim decidiu:
"1- CORREÇÃO MONETÁRIA
O agravante insurge-se quanto à aplicação do índice utilizado para
correção monetária dos débitos trabalhistas.
Inicialmente, cumpre destacar que o índice de correção monetária
constitui matéria de ordem pública, pelo que não há que se falar em
preclusão.
O TST, em decisão proferida no processo de Arguição de
Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0213, declarou
inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada", que
se insere no artigo 39 da Lei 8.177/1991 e determinou a aplicação
do IPCA-E - índice de Preços ao Consumidor Amplo- Especial, com
modulação dos efeitos a partir de 30/06/2009 para os processos em
curso, com créditos ainda em aberto.
Em decorrência da Reclamação Constitucional n. 22.012 RS, foi
inicialmente concedida liminar pelo i. Ministro Dias Toffoli.
Em 05/12/2017 a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o mérito da Reclamação Constitucional supracitada, julgoua improcedente.
Ante à realidade jurídica acima especificada, o C. TST decidiu que o
IPCA-E é o índice aplicável para a correção dos débitos
trabalhistas, nos seguintes 110 termos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184636
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"... a recente decisão da Segunda Turma do STF, no sentido de
julgar improcedente a Reclamação Constitucional 22012,
prevalecendo o entendimento de que a decisão deste Tribunal
Superior do Trabalho não configura desrespeito ao julgamento do
STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425,
indubitável a viabilidade de adoção do IPCA-E, como índice
aplicável para a correção de débitos trabalhistas. Não há negar,
portanto, que a TR e, por conseguinte, a TRD não se prestam à
recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual a sua
adoção para a correção dos débitos trabalhistas vulnera, quando
menos, o direito de propriedade (CF, art. 5°, XXII), além de
representar estímulo à protelação no cumprimento das obrigações
inscritas em títulos judiciais trabalhistas..."(Al RR -2582378.2015.5.24.0091 - 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Publicação 15/12/2017)
Em sede de embargos de declaração, o C. TST modulou os efeitos
da decisão e fixou o marco inicial para a aplicação do IPCA-E em
25/03/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N°
13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
TRABALHISTA. TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Ao concluir o
julgamento do RE n° 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), em que
se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos
casos de condenação impostas ao Poder Público, o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu afastar a
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à
expedição de precatório, e adotar o índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. O Tribunal Pleno deste
Tribunal Superior, nos autos do Proc. Arglnc 47960.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei
n°8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação conforme a
Constituição Federal para o texto remanescente do dispositivo
impugnado, fixou a variação do índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça
do Trabalho. 3. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos
naqueles autos, esta Corte Superior fixou novos parâmetros para a
modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como
o marco inicial para a aplicação da variação do índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização, de
modo que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia
25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista
conhecido e provido, no particular. (Processo: RR - 35151.2014.5.09.0892 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, Data de Publicação:
DEJT 02/03/2018)".
Em virtude do decidido pelo C. TST, nos autos de Arguição de
Inconstitucionalidade, a Lei 13.467/2017, que modificou a redação
do artigo 879 da CLT, não afasta a correção pelo IPCA-E. Por tais
fundamentos, deixo de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente 23 do
E. TRT da 2a Região.
Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.