10.001 resultados encontrados para CVM - data: 21/11/2024
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AUTOR : MADEIREIRA POLTRONIERI LIMITADA/ : CESAR GILBERTO BUSARELLO MICRO/ EMPRESA/ ADVOGADO : RESTAURANTE DIERGOS LANCHES LIMITADA/ : MICHAEL LORENZ RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dario Tomaselli Junior se opõe ao pedido de complementação de valor depositado em juízo para fins de suspender a inscrição de seu nome junto ao CADIN, sob a alegação de que o valor atendeu aos exatos term
mensalidade pela ANCORD ou qualquer outra entidade credenciadora, tendo como sujeitos passivos os AAI (agentes autônomos de investimento), e para que, a ANCORD se abstenha de exigir o credenciamento prévio dos AAI para que esses profissionais possam exercer suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, e de exigir qualquer taxa, valor ou mensalidade dos AAI (agentes autônomos de investimento).Relata o Ministério Público Federal ter instaurado o inquérito civil nº 1.34.001
ente administrativo para que a reparação tenha lugar.Aduziu que a pretensão do autor é absurda, não podendo a autarquia assumir a posição de garante das relações privadas sob a esfera de seu poder de polícia em verdadeira aplicação da teoria do risco integral. Sustentou a necessidade da comprovação cabal de que o administrador atuou com desídia omitindo-se em seu dever de fiscalizar.Ausência de omissão da CVMAlegou que não quedou inerte ante a não apresentação das demonstra�
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELA CVM E MANTIDA PELO CRSFN - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO CRSFN. 1- O CRSFN é "órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda" (artigo 1º, do Decreto nº. 1.935/96). 2- O CRSFN é a parte legítima para responder à ação anulatória, representado pela União. 3- É cabível o acolhimento do pedido subsidiário formulado no agravo, com a exclusão da CVM e pross
UNIÃO. 1. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça/STJ em casos análogos, referentes ao BACEN, a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor "tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas", já que, havendo recurso, "é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o ac�
3239/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021 RÉU RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO CELISMARCOS VAGNER MARTINS FILHO COMERCIAL MULTI MIX EIRELI EPP JULIA GENARO SILVA PEREIRA(OAB: 60213/GO) CELISMARCOS VAGNER MARTINS MARCELA GARCIA CARDOSO E SILVA(OAB: 44913/GO) CLAUBER CAMARGO DE SOUZA(OAB: 15979/GO) BRUNA ONORIO JULIA GENARO SILVA PEREIRA(OAB: 60213/GO) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRA
DECISÃO José Luiz Aliperti e outros, na condição de membros do Conselho de Administração, foram multados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por infração do art. 142, III, da Lei nº 6.404/76 por não terem fiscalizado as condutas negociais a cargo da diretoria da Siderúrgica J. A. Aliperti S/A. Ajuizaram ação anulatória do ato impositivo da penalidade em face da ora agravante Comissão de Valores Mobiliários, que, citada, contestou alegando dentre outras, uma preliminar de
4.1.4.DecisãoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ R$ 3.376,35 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos).Cálculo de correção monetária e juros, a partir da data desta sentença, a ser realizado nos
2049/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016 Alteração Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 15082817465347000 Edital_Citação_Rana Documento Diverso contratual_Ranael_Fl Serasa_Ranael 000024519869 el x Ana Cristina 15082817452245200 Edital_Citação_Rana Despejo Ranael Certidão CNDT 000024518543 15082817302298100 Documento Diverso 000024519740 el x Gessica e outras 15082817442454400 Ata_Audiência_Rana Documento Diverso _Cartórios_falta
DECISÃO José Luiz Aliperti e outros, na condição de membros do Conselho de Administração, foram multados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por infração do art. 142, III, da Lei nº 6.404/76 por não terem fiscalizado as condutas negociais a cargo da diretoria da Siderúrgica J. A. Aliperti S/A. Ajuizaram ação anulatória do ato impositivo da penalidade em face da ora agravante Comissão de Valores Mobiliários, que, citada, contestou alegando dentre outras, uma preliminar de