5.850 resultados encontrados para a. valor inferior - data: 26/08/2025
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2. Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o presente feito, já que, em sendo o caso de litisconsórcio ativo, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. 3. Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil
Especial Federal de São Paulo, com as homenagens de estilo.Dê-se baixa na distribuição, com urgência.Int. 0012341-81.2014.403.6100 - MARCOS ANTONIO GARCIA(SP266450A - REGIS ELENO FONTANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA) X FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF(SP252905 - LEONARDO RUIZ VIEGAS) Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a este Juízo.Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, 3º, estab
São Paulo, 08 de outubro de 21019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5018652-27.2019.4.03.6100 AUTOR: FRANCIS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS RODRIGUES - SP415860 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A. DEC IS ÃO 1. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários m�
AUTOR: EVERTON GOMES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA - SP354935 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S PA C H O Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução
que, de conformidade com o art. 113 do Código de Processo Civil, a competência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, nos termos da Portaria nº 0532969, de 25/06/2014 do Juizado Especial de São Paulo, com ashomenage
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5017595-71.2019.4.03.6100 AUTOR: JOSE MAXIMINO TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - EPP Advogado do(a) AUTOR: DENISE SILVA PONTES - SP157463 RÉU: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DEC IS ÃO 1. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal a
3370/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 219 Regimento Interno do TRT-3ª Região. mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para BELO HORIZONTE/MG, 15 de dezembro de 2021. determinar a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, conforme requerido pela exequente, sendo que eventual determinação de TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES penhora deve observar os limites adotados pela d. maioria, ficando
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo,
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5023777-73.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VANDIR WEBER Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S PA C H O Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo,