3.161 resultados encontrados para aplicada uma multa - data: 15/08/2025
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Recife, 29 de março de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 1964 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Português de MINEAS MARIA DA SILVA, Prof., LPE, II, D, mat. 240.386-2, e localizar na EREM Maria do Céu Bandeira, Moreno, GRE Metro Sul, Integral, conforme Decreto nº 45.544, de 08.01.2018, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2019. Nº 1965 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Biologia de YÊDA MARIA SILVA DE
desenvolvimento da empresa).Nesse sentido, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das 1ª e 2ª Turmas, no julgamento dos embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.236.002/ES:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS
61 dos quais resultou a cominação de pena de multa, com base no art. 34 e 70 da Lei nº 9.605/98 c/c arts. 2º e 19 do Decreto 3.179/99. Nesse passo, a r. decisão de fls. 511/513, proferida pelo MM. Juiz Substituto, Bruno Cezar da Cunha Teixeira, cujos motivos adoto como razões de decidir, dirimiu com clareza a controvérsia posta ao debate.Conforme bem consignou o sobredito Magistrado:"(...) Isso porque a parte autora apresentou defesa da lavratura do auto de infração, e não só. De tal
da condenação da Fazenda Nacional em honorários.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)No caso dos autos, verifico que as dívidas são referentes as competências de 02/2013 e 03/2013, execução fiscal foi proposta em 14/02/2014 e as declarações retificadoras foram a
de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação
10 - Ano XCII • NÀ 171 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo de 2011, a implantação da Educação de Jovens e Adultos – EJA Fundamental – III e IV fases, a partir de 2013, EJA Médio – 1º ao 3º módulo e do Ensino Médio – 1º ao 3º ano, bem como conforme Instrução Normativa nº 02/2007, D.O.E. de 02/06/2007, implantar o Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, proposto pela ESCOLA ESTADUAL GENERAL ABREU E LIMA, Cadastro Escolar E – 100.006, localizada à A
da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolida
que é empresa de ônibus atuante no ramo de transporte e turismo de pessoas a mais de 40 anos.Afirma que realizou excursão cujo percurso foi de São Paulo - SP para Itamonte, - MG, com saída programada para o dia 07.07.2017 e retorno para o dia 16.07.2007, conforme autorização de º 0000935147, expedida pela ANTT.Alega que para obter a mencionada autorização, precisou cadastrar uma relação como todos os passageiros devidamente identificados, dentre outras exigências.Aduz ainda que alé
10.486/2002, também desde a data do ilegal licenciamento.As diferenças pecuniárias existentes deverão ser pagas com a respectiva correção monetária e com inclusão de juros nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240, NCPC), com a redação da Lei 11.960/2009 obedecendo-se, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de P
REG. Nº ______/17TIPO APROCESSO Nº 0000332-82.2017.403.6100AUTORA: ENTERPRISE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.RÉ: UNIÃO FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.ENTERPRISE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma que foi autuada, nos autos dos processos administrativos nºs 10711.720753/2015-67, 10711.722793/2015-43, 10711.722794/2015-98 e 10711.724807/2014-82, com fundamento no art.