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DOEPE - Recife, 24 de junho de 2015 - Página 15

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DOEPE 24/06/2015 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de junho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DE NULIDADES:Rejeitadas. A denúncia é clara e minuciosa, nos termos do artigo 28 da lei estadual 10.654/91, porquanto, os fatos
nela descritos ensejaram à Autuada o entendimento amplo e total das razões fáticas da exigibilidade do imposto, posto que assim se
depreende pela leitura da peça impugnatória, cujas argumentações relatadas evidenciam a compreensão total dos fatos, inclusive,
considerando a impugnação apresentada nela se verifica que os patronos signatários da defesa enfocada dissertaram trazendo
argumentos defensórios que revelam ter sido a denúncia muito bem captada e entendida. 4.PENALIDADE APLICADA. Argumento de que
houve inconstitucionalidade sobre a multa aplicada e que seria a mesma confiscatória, abusiva, não pode ser apreciado por este órgão
julgador, face imposição legal: artigo 4°, § 10, da lei estadual n.10.654/91, com as alterações introduzidas pela lei estadual n.11.903/2000
(A autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade).
Ademais, a penalidade aplicada encontra-se fundamentada em legislação tributária estadual vigente sendo a mesma adequada a infração
apontada.5.PERÍCIA REQUERIDA:Indeferida porque não obedece as exigências legais do artigo 4º, §4º da lei estadual n. 10.654/91,
nem aponta qualquer questão controvertida que requeira seja dirimida.6.A Defendente em nenhum momento, justificou as diferenças de
selos de controle encontradas pela fiscalização. 7. DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DA 5ªTJ, por unanimidade de votos, nos
termos da fundamentação acima: a) rejeitar as preliminares de nulidade arguídas; b) indeferir o pedido de perícia; c) julgar procedente a
presente ação fiscal, determinando que o contribuinte Acusado recolha aos cofres da Fazenda Estadual, a título de ICMS, o valor de , R$
19.218,87(dezenove, duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), a ser acrescido da penalidade de 200%(artigo 10, VI, “i”, da lei
estadual n. 11.514/97), dos juros legais cabíveis, atualizado até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2013.000010718227-10 TATE Nº 00.234/14-1. AUTUADO:. MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
CACEPE:0415179-89. ADVOGADO: LUIS LUSTOSA RORIZ CARIBÉ, OAB/PE 23.417-D. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0053/2015(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 005-1; 2. DENÚNCIA QUE VERSA SOBRE
RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO DEVIDO, CUJO FATO FOI CONSTATADO “APÓS O CONFRONTO DA ARRECADAÇÃO
DO ICMS 005-1, REGISTRADO NA SEFAZ/PE COM OS VALORES DO ICMS NORMAL DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS DE SAÍDA; 3. A DEFESA FOI INTERPOSTA DE FORMA TEMPESTIVA, RECONHECENDO COMO DEVIDA PARTE DA
EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA EXAMINADA, PORÉM, CONTESTA A PARTE REMANESCENTE AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM
CONSIDERADAS VÁRIAS NOTAS FISCAIS CANCELADAS. NESTA LINHA DEFENSÓRIA, A IMPUGNANTE REQUEREU PERÍCIA ,
FORMULANDO QUESITO E INDICANDO PERITO ASSISTENTE, TUDO PARA PEDIR A IMPROCEDÊNCIA DA DIFERENÇA ENTRE O
VALOR LANÇADO DE OFÍCIO E O VALOR RECONHECIDO POR ELA DEFENDENTE; 4. O PROCESSO FOI ENCAMINHADO PARA
A ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, A QUAL, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, CONCLUIU QUE COM BASE NOS EXAMES
REALIZADOS PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE AUTUADO, NÃO SE CONFIRMARAM OS ALUDIDOS
CANCELAMENTOS; 5. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra, a 5a TJ ACORDA, por unanimidade de votos,
em determinar a extinção parcial do presente litígio processual, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao valor de R$27.305,40
expressamente reconhecido como devido pela Defendente, aplicando-se, pois, o regramento de que trata o Art. 42, § 4o da Lei Nr.
10.654/91, e, sobre a parte litigiosa remanescente, JULGAR, nos termos do exame pericial respectivo e pela não existência dos alegados
cancelamentos, como parcialmente procedente o AI em tela, e consequentemente devidos os valores originais do ICMS de R$33.277,49
referente ao período fiscal de Abril/2013; R$10.804,20 referente ao período fiscal de Maio/2013 e R$82.184,93 referente ao período fiscal
de Junho/2013. R.I.P.C.

Ano XCII • NÀ 117 - 15

REGIME ESPECIAL

Nº CNPJ

RAZÃO SOCIAL

INSC. EST

UF

PERÍODO DE
VIGÊNCIA

DECRETO

2015.000003082369-28

47.508.411/2338-43

COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO

0618581-96

PE

A PARTIR DE
01/07/2015

27.764/2005

2015.000003082369-28

47.508.411/2364-35

COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO

0624051-87

PE

A PARTIR DE
01/07/2015

2015.000004060614-72

47.508.411/2369-40

COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO

0626957-54

PE

A PARTIR DE
01/07/2015

23.317/2001
33.626/2009
22.318/2000
33.629/2009
37.758/2012
28.247/2005
27.031/2004
27.032/2004
33.205/2009
35.655/2010
35.656/2010
35.657/2010
35.677/2010
35.678/2010
35.679/2010
35.680/2010
35.701/2010

Recife, 23 de junho de 2015.
ABÍLIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
Diretor Geral

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 070 DO DIA 11 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de sua atribuições legais e

AI SF 2013.000008660062-22 TATE Nº 00.684/14-7. AUTUADO: TAVEX BRASIL S/A. (ATUALMENTE SANTISTA WORK SOLUTION
S/A). CACEPE: 00007701-16. CNPJ: 61.520.670/0006-00. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR ARAÚJO, OAB/PE: 19.632, REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0054/2015(09). RELATOR: JULGADOR Bel.
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. DENÚNCIA PARA COBRANÇA DE ICMS NORMAL, CÓDIGO 005-1, DITO
“NÃO ESCRITURADO NOS LIVROS FISCAIS”, POR TER ENTENDIDO O AUDITOR AUTUANTE QUE O CONTRIBUINTE EM TELA
UTILIZOU “BASE DE CÁLCULO MENOR DO QUE A ESTABELECIDA PELO DECRETO NR. 14.876/91, ARTIGO XV, “C”, PARÁGRAFO
44”, MERCÊ DE UMA SITUAÇÃO FÁTICA SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS DE SUA FABRICAÇÃO PARA AS FILIAIS
LOCALIZADAS NOS ESTADOS DE SERGIPE E SÃO PAULO; 2. A DENÚNCIA EM FOCO ESTRIBOU-SE EM “LEVANTAMENTO DOS
CUSTOS REGISTRADOS NA CONTABILIDADE DA EMPRESA AUTUADA, QUAIS SEJAM, REGISTROS INDIVIDUALIZADOS POR
CENTRO DE CUSTO E NÚMERO DE LANÇAMENTO, MAPAS DE CUSTOS E INVENTÁRIOS APRESENTADOS, COMPARANDOOS COM OS VALORES DAS OPERAÇÕES CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIAS EMITIDAS; 3. O EXAME
DO PROCESSO REVELA CLARAMENTE QUE O AUDITOR AUTUANTE REFUTOU TODOS OS CUSTOS DOS PRODUTOS
TRANSFERIDOS, APURANDO OUTROS DIVERSOS DOS UTILIZADOS NAS NOTAS DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS PARA
ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. TAL PROCEDIMENTO DE GLOSA FISCAL, INDEPENDENTE DE SUA CONSISTÊNCIA,
CERTEZA E LIQUIDEZ, OU VALIDADE MERITÓRIA, REPRESENTOU DE FORMA INEQUÍVOCA, UMA DESCLASSIFICAÇÃO DOS
REGISTROS CONTÁBEIS E FISCAIS DO CONTRIBUINTE AUTUADO, PORQUANTO, O REPRESENTANTE DO FISCO INTRODUZIUSE NA BUSCA, AVALIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS DADOS PARA, AO SEU ENTENDER, MENSURÁ-LOS E ENCONTRAR
O QUE PODERIA SER UMA DIFERENTE BASE DE CÁLCULO, MAIOR DO QUE A UTILIZADA PELA EMPRESA FISCALIZADA; 4.
A QUESTÃO RETRO EXPOSTA IMPÕE, POIS, JURÍDICA E COMPULSORIAMENTE, UMA APRECIAÇÃO FORMAL PRÉVIA, A
QUAL ANTECEDE A QUALQUER OUTRA APRECIAÇÃO LEGAL PRELIMINAR, HAJA VISTA QUE SE TEM, CLARAMENTE, QUE O
AUTUANTE ADENTROU-SE NA METODOLOGIA DO ARBITRAMENTO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 20, CAPUT E SEU INCISO
IV DA LEI ESTADUAL/PE NR. 11.514/97 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA TAMBÉM ESTADUAL LEI NR. 14.231/2010),
POSTO QUE QUESTIONOU O CÁLCULO DO IMPOSTO QUE TEVE POR BASE O PREÇO DAS MERCADORIAS REFERENTES
ÀS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS, ENTENDENDO O FISCAL AUTUANTE NÃO SEREM ACEITÁVEIS AS DECLARAÇÕES
DOS VALORES GRAFADOS NOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO SUJEITO PASSIVO (NO CASO, A BASE DE CÁLCULO NAS
NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIAS). EM ASSIM TENDO SIDO, TEMOS CLARAMENTE CARACTERIZADA QUE A HIPÓTESE
VERTENTE DENUNCIADA É A TEXTUALMENTE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 20, DAS LEIS RETROCITADAS (“LANÇAR
NOS DOCUMENTOS E LIVROS, EM ESPECIAL OS DE NATUREZA FISCAL, VALORES REITERADAMENTE INFERIORES AO
PREÇO DE CUSTO, EM SE TRATANDO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL”). POR CONTA DISTO, O EXAME DA ORDEM DE
SERVIÇO ÀS FLS. 19, REVELA QUE A MESMA NÃO SE PRESTA, COMO AUTORIZAÇÃO DE ARBITRAMENTO, PORQUANTO, AINDA
QUE A AUTORIDADE FISCAL, AUTORA DA PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, PUDESSE UTILIZAR QUALQUER DOS PROCESSOS
DE ARBITRAMENTO PREVISTOS NA LEI ESTADUAL NR. 11.514/97, EM SEU ARTIGO 21, ESTÁ LITERALMENTE PRECEITUADO
(E EXIGIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON) QUE TAL PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO,
SEJA PRÉVIA E DEVIDAMENTE AUTORIZADO EM ATO ESPECÍFICO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA OU DO SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, ATENDENDO SOLICITAÇÃO FUNDAMENTADA DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO COMPETENTE;
5. CONCLUSÃO: considerando que expressamente a própria defesa alega, às fls. 30, a existência de vícios formais no lançamento
tributário em comento, muito embora por outras razões para julgamento preliminar, o reconhecimento ou não da nulidade do Auto de
Infração ora em referência, deve ser, nos termos da ementa supra, no sentido de que seja declarada, de plano, independentemente de
qualquer outro exame, a existência efetiva de vício formal, porém, ao amparo caracterizador de que trata o art. 21, da mencionada Lei
Estadual Nr. 11.514/97, pelo que, a 5a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, em JULGAR o AI em foco como totalmente NULO de
pleno direito, desconstituindo-se todo o respectivo crédito tributário, formal e indevidamente lançado, cumprindo-se desta maneira o que
determina a legislação estadual de regência. R.P.I.C.
TATE, 23 de junho de 2015.
Terezinha M A Fonseca
Presidente da 5ª TJ

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Lei Estadual n˚ 7.699, de 24 de julho de 1978, que instituiu Código Penitenciário do
Estado de Pernambuco, a posterior Lei de Execução Penal, lei nº 7.210/1984, e demais diplomas legais afetos a política prisional
pautados sob à égide da Carta Constitucional em 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão para análise das propostas de reforma do Código Penitenciário do Estado
de Pernambuco (Lei n˚ 7.699, de 24 de julho de 1978), sugeridas pela sociedade civil organizada, consolidando na redação
final de projeto de lei que será encaminhado pelo Poder Executivo para apreciação da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 19, da Constituição Estadual, que estabelece como competência privativa do Governador
a iniciativa para leis que disponham sobre atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Comissão de Elaboração do Projeto Lei Ordinária de Reforma do Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, Lei
Estadual n˚ 7.699, de 24 de julho de 1978, designando os membros abaixo relacionados:
REPRESENTAÇÃO

TITULAR

1- Conselho Penitenciário

Samuel Rodrigues dos Santos Salazar

2- Defensoria Pública do Estado de Pernambuco

Ana Maria Oliveira de Moura

3- Ministério Público do Estado de Pernambuco (Promotor)

Marco Aurélio Farias da Silva

4- Procuradoria Geral do Estado

Marcelo Casseb Continentino

5- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos

Eduardo Gomes de Figueiredo

6- Secretaria Executiva de Ressocialização

Albenice Santos Pinheiro Gonçalves

7- Sociedade Civil (Associação dos Advogados Criminalistas de Pernambuco)

Emerson Davis Leônidas Gomes

8- Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de
Pernambuco – SINDASP.
9- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Juiz com atuação na 2ª VREP)

Cícero Bittencourt de Magalhães

João Batista de Carvalho Filho

Art. 2º. A Comissão de Elaboração do Projeto Lei Ordinária do Código Penitenciário do Estado de Pernambuco será coordenada por
representante do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e terá como relator representante da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos.
Art. 3º. Compete ao coordenador da Comissão:
I- convocar e presidir as reuniões;
II- orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III- tomar os votos e proclamar os resultados;
IV- proferir voto de qualidade.
Art. 4º. Compete ao relator elaborar o Relatório Final com o respectivo Projeto de Lei e exposição de motivos, que será encaminhado ao
Governador do Estado de Pernambuco para apreciação.
Parágrafo primeiro. O relator será auxiliado pelo representante indicado pela Secretaria Executiva de Ressocialização para elaboração
dos registros das deliberações e sessões, lavrando-se ata.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
TRIBUNAL PLENO
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2012.000003188437-37.TATE 01.029/14-2 REQUERENTE: MARCELO
VIEIRA PAES, CPF/MF: 053.703.024-72. RELATORA: JULGADORA MARIA HELENA BARRETO CAMPELLO. ACÓRDÃO PLENO
Nº0070/2015(01). EMENTA: 1. ICD. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO. 2. NOS TERMOS DO ART.5º DA LEI 13.974/2009, A
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DE MERCADO DO BEM TRANSMITIDO NA DATA EM QUE FOREM APRESENTADAS
À SEFAZ AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO. 3. MANTIDO O VALOR ATRIBUÍDO NA REAVALIAÇÃO
PARA OS APTS. 601 E 602 DA R. JOAQUIM NABUCO Nº507. REDUÇÃO DO VALOR DOS DEMAIS BENS COM BASE EM LAUDOS
AVALIATÓRIOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, CONFORME SEGUE: I) APTS. 701 E 901 DO ED. LAGO DI COMO,
R$1.000,000,00, CADA; II) CASA Nº479 DA RUA DO FUTURO, R$1.125.000,00; III)TERRENO Nº492 DA RUA DO FUTURO,
R$616.000,00. O Pleno do TATE, ACORDA, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto
da relatora. Vencidos os Julgadores Marcos Gamboa(revisor), Terezinha Fonseca e Marconi Campos. (dj. 20.05.2015). (REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL). Recife, 23 de junho de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente do TATE

EDITAL DPC Nº 114/2015
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes, abrangendo os
produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos
Decretos indicados:

Parágrafo segundo. O relator, na apresentação de seu Relatório Final, explicitará as decisões pelo comitê formado com relação às
propostas recebidas.
Art. 5º. Será de competência do representante da Procuradoria Geral do Estado, com atuação na Procuradoria de Apoio JurídicoLegislativo ao Governador, a revisão do texto final, adequando-o quanto às técnicas de redação legislativa.
Art. 6º. O Comitê realizará ordinariamente reuniões semanais para exposição das propostas, de debates e consolidação do texto legal.
Art. 7º. Os membros participantes da Comissão de Elaboração do Projeto Lei Ordinária de Reforma do Código Penitenciário do Estado
de Pernambuco não serão remunerados.
Art. 8º. Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente portaria.
Art. 9º. O Comitê ora instituído poderá convidar representantes de órgãos e entidades das diversas esferas governamentais, bem como
representantes de instituições não governamentais, trabalhando os seguintes eixos:
a)
b)
c)
d)

Segurança e disciplina;
Ressocialização, trabalho, educação e qualificação profissionalizante;
Saúde, nutrição e psicossocial;
Sistema de justiça e redação legislativa.

Art. 10. Esta portaria produz efeito a partir de sua publicação.
(Republicado por haver incorreções no original)
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

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