1.436 resultados encontrados para consistente em averbar - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de atividade especial o período de trabalho de 21/02/1979 a 30/04/1990, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período como tempo especial, conversível em tempo comum, em favor da autora; b) DECLARO como atividade comum o período de trabalho de 01/11/1999 a 14/11/2000, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação d
incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica (cfr. Lei 10.259/01, art. 12, §1º). - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) declaro o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença no período de 22/02/2017 (DIB) a 02/03/2017 (DCB); b) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, de 22/02/2017 a 02/03/2017 – com desconto de eventuais qua
0007501-35.2019.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332017074 AUTOR: WILSON GERONASSI (SP230413 - SILVANA MARIA FIGUEREDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: a) DECLARO como sendo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, o período de 23/05/2013 a 31/01/2015, condenando o INS
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período de trabalho desempenhado pelo autor entre 10/03/1989 e 08/09/1992, 01/11/1994 e 25/08/2014, na empresa AUTOPOSTO FLOR DO CARRÃO LTDA, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. b)
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0009164-92.2014.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332010043 AUTOR: AILTON ANASTACIO (SP298159 - MAURICIO FERNANDES CACAO, SP154380 - PATRICIA DA COSTA CACAO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIA
e 02/04/2007, na empresa ESTRELA AZUL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. c) CONDENAR o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo no. 42/172.758.491-8, em 31/03/2015. Considera
força da presente decisão ou da concessão administrativa do benefício), devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Comunique-se a presente decisão por ofício à EADJ/APS Guarulhos p
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/171.316.847-0 desde a DER (14/09/2014), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Todos os valores eventual
DIP (data de início dos pagamentos administrativos) em 01/06/2019. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Por fim, providencie a Secretaria a retificação do polo ativo, a fim de constar como autor: PEDRO HENRIQUE AMERICO DA SILVA. Publique-se e intimem-se. 0006289-18.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM
sofridos, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e DECLARO nulo o lançamento do crédito tributário constante da certidão de dívida ativa nº 80.1.16.055776-24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publ