1.436 resultados encontrados para consistente em averbar - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0005402-63.2017.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332002101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (SP372615 - DORALICE ALVES NUNES , SP359909 - LEONICE CARDOSO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO c
0003492-30.2019.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332011179 AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA SANTOS (SP128313 - CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES, SP336579 - SIMONE LOUREIRO VICENTE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos
força da presente decisão ou da concessão administrativa do benefício), devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Comunique-se a presente decisão por ofício à EADJ/APS Guarulhos p
0001726-78.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332034532 AUTOR: SEVERIANO FERREIRA SILVA (SP168579 - ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) reconheço a falta de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho comum já reconhecido na esfera administrativa do INSS, e EXCLUO essa parcela do pedido do
0000921-18.2021.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332038833 AUTOR: ROSEMEIRE ROSSI CEDRO MONTANHERE (SP296151 - FABIO BARROS DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) 0000942-91.2021.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332038840 AUTOR: MARIA DO CARMO PEDROZA VIEIRA (SP432830 - RENATO MOREIRA, SP284549 - ANDERSON MACOHIN) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0004619-03.2019.4.03.6332 - 1ª VARA GABI
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0001941-78.2020.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332035273 AUTOR: GILMAR CUNHA DAS VIRGENS (SP336496 - JULIANO PEDROSO GALLO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) –
b) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo nº 42/171.552.203-3, em 08/01/2015. Considerando que eventual recurso contra a presente sentença é desprovido de efeito suspensivo, bem assim a natureza alimentar da verba, deverá o INSS implantar o benefício em até 30 (trinta) dias contados da c
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de atividade especial o período 06/03/1997 a 30/06/2007, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar esse período no CNIS da parte autora; b) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor da parte aut
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0009019-60.2019.4.03.6332 - 1ª