1.436 resultados encontrados para consistente em averbar - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletroni
0001104-96.2015.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6332040271 AUTOR: JORGE ALEXANDRE DE SOUZA (SP257613 - DANIELA BATISTA PEZZUOL) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período compreendido entre 13
0006885-60.2019.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332030407 AUTOR: JOSE AURI DA SILVA (SP189420 - GISELLA DENISE ORELLANO B. C. LOPES DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/12/1999 a 07/10/2014 e
0001104-96.2015.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6332040271 AUTOR: JORGE ALEXANDRE DE SOUZA (SP257613 - DANIELA BATISTA PEZZUOL) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período compreendido entre 13
Sentença registrada eletronicamente. 0001622-47.2019.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332024318 AUTOR: CAETANA DA SILVA LIMA (SP148770 - LÍGIA FREIRE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da a
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente nos pagamentos das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a cont
NB41/178.768.293-2, a partir de 01/11/2016, mediante o acréscimo dos tempos de trabalho comum acima reconhecidos. d) CONDENO o INSS a pagar à parte autora os atrasados, após o trânsito em julgado, a partir de 01/11/2016 (descontados os valores pagos a título de benefício revisto administrativamente nos moldes desta ação ou de benefício não acumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os cri
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE à EADJ/INSS Guarulhos para cumprimento da obrigação de fazer, cientificando-se a parte autora do atendimento e arquivando-se os autos em seguida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0008903-25.2017.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6332008102 AUTOR: ROBERTO GOMES DA SILVA (SP244507 - CRISTIANO DE LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
22/02/2010, na empresa ROYAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS E METAIS LTDA, entre 01/03/2006 e 24/01/2007, 23/11/2007 e 29/04/2009, 09/01/2012 e 11/07/2014, na empresa DECORLIZ COMERCIAL LTDA, entre 19/04/2010 e 28/05/2010, na empresa V2 COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, e entre 01/09/2010 e 24/10/2011, na empresa GOTT COMERCIAL LTDA, além dos períodos entre 12/02/1980 e 14/11/1981, 13/09/1982 e 15/02/1984, 15/01/1985 e 24/01/1990, laborados na empresa Indústria e Comércio de Vidros Santa Terezinha
a) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por invalidez concedida em favor do autor (NB 32/517.800.338-8, DIB 20/04/2006, precedida do benefício de auxílio-doença, NB 31/131.530.340-7, DIB 06/10/2003), mediante a retificação do valor dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC) do benefício nas competências de 07/1995 a 05/1998, conforme apurado em sede da reclamação