1.008 resultados encontrados para contar do cancelamento - data: 07/08/2025
Página 3 de 101
Encontrado no site
Processos encontrados
testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial pro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovada a incapacidade total e permanente é devida a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento do benéfico de auxílio-doença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do
Ante o exposto, julgo liminarmente extinto o processo nos termos dos art. 354 c/c o art. 485, VI, do NCPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Comunique-se o juiz de 1º grau. Após, decorrido o prazo recursal, arquive-se. Porto Alegre, 22 de março de 2017. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000857-77.2017.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : VENTURA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO : Thais Fernanda Lima APE
Porto Alegre, 20 de novembro de 2013. 00017 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014363-62.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE AUTORA ADVOGADO : CELIO FERNANDES : Fernando Luiz Poffo e outro PARTE RE' ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO : CENTRAL/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção d
autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético. A sentença de 23 de novembro de 2016 condenou o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria rural por idade desde a data de 26 de maio de 2015, quando manejado o requerimento administrativo (DER). Trata-se, pois, de benefício de renda mínima, ou seja, no valor do salário mínimo. Assim, o valor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora, calculado por meio do programa JUSPREV II, equivale a 21 (vinte e um
12. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do próprio de Juizado Especial Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefíci
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre,
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de maio de 2013. 00031 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021842-43.2012.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATI
1. Manutenção da decisão que concedeu auxílio-acidente a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença, porquanto comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequelas decorrentes de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser e
ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck : Maria Helena Pinheiro Renck EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É de ser mantida a sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstias que a incapacitam temporariamente para o trabalho. 2. Determina-se o cumprimento imediat