1.008 resultados encontrados para contar do cancelamento - data: 08/08/2025
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2922/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020 20298 RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA VOTO RECORRIDO: GA2 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Conheço do recurso por tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. JUÍZA SENTENCIANTE: FRED MORALES LIMA SENTENÇA: ID. 193d6b2 MÉRITO RECURSO SEGUNDA RECLAMADA: ID. 6aec66d GRUPO ECONÔMICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO A segunda reclamada busca seja reconheci
não implica supressão de grau de jurisdição, tem-se que a complementação de instrução advogada na questão de ordem não só é possível como é desejável. Em face do exposto, nos termos da fundamentação, determino a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de prova testemunhal, com vista a demonstrar o trabalho exercido pelo desaparecido, no prazo de 60 dias contados do recebimen
2291/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017 2262 Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que apresente esclarecimentos periciais, Intime-se o Sr. Perito para que apresente esclarecimentos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em face das impugnações ofertadas no prazo de 15 (quinze) dias, em face das impugnações ofertadas pela reclamada. pela reclamada. Após, vistas às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dia
parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. (TRF4, REOAC 0012913-84.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014) Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. Porto Alegre, 05 de junho de 2017. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009090-97.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : BEATRIZ TELKA ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas : Iracildo Binicheski
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético. A sentença de 16 de maio de 2016 condenou o INSS ao pagamento de auxíliodoença desde a data de 31 de dezembro de 2014, quando houve o cancelamento administrativo, tratando-se de benefício de renda mínima, ou seja, no valor do salário mínimo. Assim, o valor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora equivale a 21 (vinte e um) sa
1 . É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013). 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Estando comprovada a existência de sequela
2561/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018 16529 Sem razão a reclamada. Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pela parte autora da ação para ali estar, bastando, para Entende a reclamada ser aplicável a prescrição total (bienal), tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as argumentando que esta é contada a partir da extinção do contrato partes,
concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data da última cessação adminisrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓR
os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. De qualquer modo, para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considera-se prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais mencionados, deixando de aplicar aqueles não expressamente referidos no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentid
membros da família exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,