1.008 resultados encontrados para contar do cancelamento - data: 12/08/2025
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ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017098-68.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APEL
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência, o montante final fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. Ante o exposto, com apoio no art. 37, XII do Regime Interno desta Corte, não conheço da remessa necessária, devendo os autos retornarem ao juízo de
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020858-88.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : EDSON KLEIN DANIELEWICZ ADVOGADO : Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente a contar do cancelamento administrativo do auxíliodoença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacid
improcedência. Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária. apelação. Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento à Porto Alegre, 13 de julho de 2017. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012886-96.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSÉ VALTUIR CEGONI ADVOGADO : Daniel Tician DECISÃ
sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 2. Não comprovada a real condição de saúde do segurado nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parc
2340/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017 872 não se pode estabelecer a mesma forma de aplicação da prescrição bienal do trabalhador comum para os trabalhadores portuários, cuja periodicidade de trabalho difere totalmente daquele que é contratado para o trabalho mensal. Por fim, o TST cancelou a OJ nº 384, da SDI-1, donde se conclui Conclusão do recurso que a jurisprudência majoritária não mais aplica
2220/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14559 A primeira reclamada foi intimada para contrarrazões em Entendo que o adicional de risco, previsto no artigo 14 da Lei nº 10/05/2016 e apresentou recurso ordinário adesivo em 12/05/2016. 4.860/65, somente se estende aos empregados portuários, quais Procuração às fls. 27. Preparo desnecessário. sejam, aqueles com vínculo empregatício com a Administração do P
Porto Alegre, 13 de março de 2017. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008069-86.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : CECILIA PAULA KEHL ADVOGADO : Carlos Vitor Maldaner APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO A questão relativa à incidência do acréscimo de 25% para benefícios distintos da aposentadoria por invalidez encontra-se sub judice através do Incidente de Resolução de Demand
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. In casu, a sentença concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença (28-12-2007). Porém, observa-se que a autora teve deferido, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com DIB em 17-03-2005) após o ajuizamento da demanda, o que lhe retira o interesse