295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ).Sem custas em razão da concessão da justiça gratuita e da isenção de que goza a autarquia (Lei 9.289/96).Desnecessário o reexame (art. 475, 2º, CPC). Transitada em julgado esta decisão, na forma do artigo 461, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que cumpra a obrigação de fazer implantando a renda mensal no prazo
sentença, a fim de que cumpra decisão que antecipou os efeitos da tutela, ressaltando o pagamento em seara administrativa iniciar-se-á em 15/07/2012, ressaltando que os valores compreendidos entre 17/11/2010 (DER) e a DIP (15/07/2012) serão objeto de pagamento em juízo. 0005079-25.2011.403.6120 - NAIR SOUZA DOS SANTOS(SP229623B - EDUARDO FERNANDES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIONair Souza dos Santos ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro S
de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ).Sem custas em razão da concessão da justiça gratuita e da isenção de que goza a autarquia (Lei 9.289/96).Desnecessário o reexame (art. 475, 2º, CPC). Transitada em julgado esta decisão, na forma do artigo 461, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que cumpra a obrigação de fazer implantando a renda mensal no prazo
artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.De se reconhecer que a autora ficou desempregada após o término do pacto laboral, incidindo, no caso, o artigo 15, 2º da Lei 8213/91.Frise-
mantida.(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0001641-92.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016)Assim, o tempo de 29/05/1996 a 09/09/2015 (data da expedição do PPP) pode ser reconhecido como especial. Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, 7º, do T
trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de j
16/12/1994, de 01/09/2004 a 29/09/2009. Tendo em vista o ano do requerimento administrativo - 2009 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na espécie, corresponde a 168 meses, ou seja, 14 anos, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, cumprida pelo autor (CNIS- doc. anexo). A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, 7º, do Texto Constitucion
laborais indicados nos itens 1, 2 e 3 supracitados, com data de início na DIB.Embora a autora não faça prova no sentido de que o primeiro processo administrativo tenha sido instruído com toda documentação hábil a comprovar o seu direito ao benefício em questão àquela oportunidade, esta circunstância pouco importa, pois o direito já estava adquirido e o requerimento já estava formulado, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, que nada diz acerca de data
DELFINO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JAQUELINE ALVES DE JESUS BOA MORTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando deferimento de provimento que determine a manutenção do benefício de pensão por morte nº 150.200.629-1.Sustenta que teve seu benefício cessado em 16/12/2010, quando completou 21 anos de idade. Afirma, no entanto, que é estudante
0000554-58.2001.403.6117 (2001.61.17.000554-3) - ALMIRA ROSSI BUSSAB X HUMBERTO BORTOTTO X JOAO BAPTISTA CORCIOLI(SP056708 - FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E SP091096 ANTONIO CARLOS POLINI E SP128933 - JULIO CESAR POLLINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP100210 - ADOLFO FERACIN JUNIOR) SENTENÇA (TIPO M) A parte requerente opôs embargos de declaração (f. 351/352), em face da sentença proferida à f. 346, visando seja sanado erro material, pois, embora tenha extinto a execução