295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
atrasados considerando-se a renda auferida ao ano e não o montante total a ser pago é impertinente ao INSS, que atua como mero agente de retenção, praticando atos materiais por expressa determinação do efetivo sujeito ativo do tributo, o competente acerca da questão, por isso a parte na relação jurídica de direito material relativa ao recolhimento do IRRF, a União.Assim, quanto a tal pedido é mister a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva da ré
reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg na Pet 9527/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).Muito embora não tenha sido produzida prova testemunhal na esfera t
tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No caso dos autos, o autor acostou as anotações da CTPS (fls.07v/10 e v.).Quanto ao trabalho anotado na CTPS, o INSS não aprese
0000554-58.2001.403.6117 (2001.61.17.000554-3) - ALMIRA ROSSI BUSSAB X HUMBERTO BORTOTTO X JOAO BAPTISTA CORCIOLI(SP056708 - FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E SP091096 ANTONIO CARLOS POLINI E SP128933 - JULIO CESAR POLLINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP100210 - ADOLFO FERACIN JUNIOR) SENTENÇA (TIPO M) A parte requerente opôs embargos de declaração (f. 351/352), em face da sentença proferida à f. 346, visando seja sanado erro material, pois, embora tenha extinto a execução
Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID 11810552 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Petição de ID 12806392. Regularmente citado o INSS, contestação de ID 16151805, na qual suscitada a prejudicial da ocorrência da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações à improcedência do pedido. Nos termos da decisão de ID 17120628, réplica de ID 17462565. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e D
Pois bem. Primeiramente tem-se que ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. A concessão do benefício deve ser regida pela legislação vigente à época do pedido do interessado. Também, deve-se partir da premissa de que, é da natureza do sistema da Seguridade Social a nominada solidariedade contr
garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaram ressa
Contudo, a autora não logrou comprovar o vínculo laboral e sua alegada duração, do que se tira que não reúne as contribuições necessárias para a concessão do benefício pleiteado – 30 anos. Como prova de tais vínculo a autora apresentou CTPS, com fim de demonstrar que, no período, prestou serviços às senhoras DALILA SANTOS MAGNANI e MONICA MAGNANI DONATO. Tal anotação foi resultado de sentença proferida pela Justiça do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista n.º 10003
similitude com a reversão de servidores públicos aposentados. Afastada aplicação analógica da Lei nº 8.112/90. XIII - Reexame necessário e apelo do INSS providos. XIV - Sentença reformada. (TRF3, APELREE 200961830089620, 8ª T., Rel. Des. MARIANINA GALANTE, DJF3 CJ1: 03/03/2011)Por fim, além do comentário já efetivado quanto à intenção do legislador em acabar com o abono de permanência em serviço, cumpre anotar que os efeitos práticos pretendidos pelas partes com a chamada teori
valor inicialmente calculado.Nesse julgamento, referiu o em. Ministro Ayres Britto: quando se fixa um novo teto, quem estava até então sob efeito de um redutor, até porque, de ordinário, o salário de contribuição é maior do que o salário de benefício, é catapultado, é ejetado - eu acho que sim - automaticamente. Salvo se a Emenda dissesse o contrário, e a Emenda não diz.Comentando a questão, Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (in Comentários à Lei de Benefícios