295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 10/08/2025
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antecipação dos efeitos da tutela, e determinada a citação do INSS (fl. 356).O INSS contestou (fls. 369/371) e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista que não demonstrado que o procedimento administrativo foi adequadamente instruído com as cópias das decisões trabalhistas. Alega, ainda a impossibilidade de acolhimento do período de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista, tendo em vista que não foi parte daquela ação, e que não houve a comprov
classificadas como insalubres em grau médio por exposição ao ruído (Anexo 01) e em grau máximo por exposição a produtos químicos (Anexo 13- hidrocarbonetos aromáticos).Quesito d (fl. 174): O agente determinante para o enquadramento da insalubridade é a exposição ao ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites definidos pelo Anexo 01 da Norma Regulamentadora nº 15 do TEM. Os valores obtidos são apresentados no item 6.2- Análise da Insalubridade.Quesito e (fl. 174/175
trabalho.Em seu depoimento pessoal a autora Raimunda informou:...Ele veio a falecer, pois bebia muito. O Sr. Antonio estava há 20 dias na Bahia. Passou 12 dias em coma. O falecimento se deu em razão do alcoolismo. A autora informa que ele sempre bebeu, mas passaram por uma crise financeira. Ele comprou um caminhão, não conseguiu pagar, entrou em depressão, e o quadro se agravou pelo alcoolismo. O Sr. Antonio estava sem trabalhar há 03 anos. Ele ia trabalhar, mas não conseguia, pois tinha
padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), ou então do Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de enquadramento da atividade especial desempenhada (redação originária e atual do artigo 58, 2º, Lei n.º 8.213/1991; artigo 68, 2º, Decreto n.º 3.048/1999; bem como do artigo 256, I, IN INSS/PRES n.º 45/2010). 3. A anotação em carteira de trabalho, por si só, não substituem as declarações que dependem de forma especial para produzir efeito
pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no 4º do art. 57 e 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado du
aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do
provas, o autor não se manifestou e o INSS informou nada ter a requerer.Foi determinada a perícia técnica (fls. 81/82), e o laudo foi acostado às fls. 103/118. O autor se manifestou às fls. 122.É o relatório. Fundamento e decido.É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC/2015, uma vez que não há outras provas a produzir em audiência. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, com a conseqüente
trabalho.Em seu depoimento pessoal a autora Raimunda informou:...Ele veio a falecer, pois bebia muito. O Sr. Antonio estava há 20 dias na Bahia. Passou 12 dias em coma. O falecimento se deu em razão do alcoolismo. A autora informa que ele sempre bebeu, mas passaram por uma crise financeira. Ele comprou um caminhão, não conseguiu pagar, entrou em depressão, e o quadro se agravou pelo alcoolismo. O Sr. Antonio estava sem trabalhar há 03 anos. Ele ia trabalhar, mas não conseguia, pois tinha
época da prestação do trabalho.O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 5
sua condição de segurado. Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente.O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 da referida lei, são beneficiários do Regime