295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 05/08/2025
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indeferido sob a alegação de que o segurado havia perdido a qualidade de segurado.Discorda desse entendimento, ressaltando que o falecido mantinha a condição de segurado, porquanto foi empregado do Jornal O Estado de Mato Grosso do Sul no período de 1 de agosto de 2002 a 2 de junho de 2013. Ressalta, no passo, que na Reclamação Trabalhista nº 993-89.2013.5.24.0003 foi reconhecida a condição de empregado do falecido, no período de 1 de agosto de 2002 a 25 de junho de 2007 e de diretor
trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de j
garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaram ressa
alongada. O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91. Da conjugação dos dispositivos depreende-se que além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O requisito do período imediatamente anterior vem
rural pela autora entre o início da década de 1960 e o final dos anos 1980. Todavia, não há qualquer elemento material que indique o exercício de atividade rural a partir do início da década de 1990, época em que a autora separou-se do marido.Com efeito, em minha compreensão, a certidão de casamento colocada como início de prova nos autos deve ter sua eficácia estendida, no máximo, pelo período em que perdurar a união; uma vez encerrada esta, se finda também a presunção trazida
percepção do adicional correspondente. (...)X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (TRF Terceira Região - Décima Turma - AC - Apelação Cível - 936417 - Processo: 1999.61.02.008244-4 UF: SP Relator Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO - Data da Decisão: 26/10/2004 DJU 29/11/2004 p. 397).Diante do que até aqui se expôs, cabe considerar de natureza especial o trabalho do autor entre 01/08/1991 a 25/04/1994, e de 02/08/1995 a 05/03/1997. Tendo em vista o ano do requerimento
BARRETO MALTA(SP073634 - DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ CASAS E SP253302 - HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Devido a r. decisão do Eg. TRF da 3ª Região, que negou seguimento à apelação interposta e, tratando-se de litigante ao abrigo da assistência judiciária gratuita, considero desnecessária a manifestação das partes acerca do retorno dos autos. Remetam-se, pois, os autos ao arquivo, anotando-se baixa findo, nos termos do artigo 210 do Provimento
do requerimento administrativo - 2005 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, corresponde a 144 meses, ou seja, 12 anos, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, cumprida pelo autor (CNIS- doc.anexo).A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, 7º, do Texto Constitucional. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a
artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.De se reconhecer que a autora ficou desempregada após o término do pacto laboral, incidindo, no caso, o artigo 15, 2º da Lei 8213/91.Frise-
sentença, a fim de que cumpra decisão que antecipou os efeitos da tutela, ressaltando o pagamento em seara administrativa iniciar-se-á em 15/07/2012, ressaltando que os valores compreendidos entre 17/11/2010 (DER) e a DIP (15/07/2012) serão objeto de pagamento em juízo. 0005079-25.2011.403.6120 - NAIR SOUZA DOS SANTOS(SP229623B - EDUARDO FERNANDES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIONair Souza dos Santos ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro S