295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 08/08/2025
Página 14 de 30
Encontrado no site
Processos encontrados
1 DATA:08/01/2014)PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91, VERSÃO ORIGINAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. DECRETO 611/92. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...)- Possibilidade da conversão da atividade comum em especial, com aplicação do coeficiente redutor de 0,71, de acordo com o artigo 64 ca
O CNIS comprova recolhimento de contribuição previdenciária para os vínculos de 26/07/1993 a 06/09/1995, como empregado vinculado à SILIBOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIVOS TÉCNICOS LTDA., e, como segurado facultativo, de 01/07/2008 a 28/02/2011, 01/03/2011 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 28/02/2015 e 01/03/2015 a 19/03/2015. Como prova de tal vínculo a autora apresentou CTPS, com fim de demonstrar que, no período, prestou serviços ao Sr. Fábio Marsick. Mas, em conjunto, apresentou declara
SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA) Ciência às partes de que o INSS informou ter expedido a certidão de tempo de serviço. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Após, arquive-se. 0001510-05.2014.403.6122 - MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO(SP144129 - ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS) X CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL ADAMANTINA-SP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE) Vistos etc.Cuida-se de mandado de seguran�
provimento, estando o feito aguardando a admissão ou não do Recurso Especial apresentado pela impetrante, conforme consulta processual de fls. 122/124. Como se vê, em que pese não ter o feito transitado em julgado, certo é que o recurso especial possui, em regra, somente efeito devolutivo (CPC, art. 542, 2º), por via de consequência, não suspende a execução da sentença (CPC, art. 497). Vale dizer, a decisão plena e exauriente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - de caráter
Chefe do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Adamantina/SP), consistente na suspensão do pagamento de benefício de auxílio-doença (NB 539.854.880-4) concedido judicialmente. Pois bem. Segundo dispõe o art. 71 da Lei 8.212/91, o INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
de 04/12/1990 a 31/07/1996.Tendo em vista o ano do requerimento administrativo - 2010 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na espécie, corresponde a 174 meses, ou seja, 14 anos e 06 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, cumprida pelo autor (CNIS- doc. anexo). A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, 7º, do Texto Constitucional
cujus tinha 106 (cento e seis) contribuições comprovadas, conforme a consulta do CNIS.VIII-Pelos documentos anexados, observa-se que o falecido, já sob a égide da antiga CLPS de 1984, além da idade, comprovou tempo de contribuição bem superior ao fixado na lei, sendo irrelevante que tenha perdido a condição de segurado, vez que preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria por idade (artigo 98 do Decreto 89.312/84).IX- A autora comprovou que o de cujus pos
de reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 14/01/1987 a 05/03/1997. Nos períodos mencionados, no qual o autor trabalhou na empresa Dow Produtos Químicos Ltda, temse o formulário de fl. 42, que atesta a exposição a ruído de 83,59 dB, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e indicam a natureza dos trabalhos neles discriminados. Há, ainda, o laudo acostado às fls. 43/44 que dá conta do trabalho como almoxarife. Mui
até o seu falecimento. Com a ocorrência do óbito, requereu benefício de Aduz a autora que o de cujus era segurado da Previdência Social.Assevera que o INSS indeferiu o requerimento de pensão por morte, aludindo não ter restado devidamente comprovada a qualidade de dependente.Sustenta, em suma, que havia convivência e dependência, sendo que houve reconhecimento e dissolução de união estável post mortem através de ação judicial (Proc. 562.01.2010.028222-0- 3ª Vara da Família e Su
autora, devendo ser resguardado seu direito à metade do benefício previdenciário (50%, nos termos do art. 77, caput, da Lei 8213/91).Requisitou-se cópia do procedimento administrativo referente à concessão da pensão por morte da corré Gilda Gomes, o qual veio aos autos às fls. 188/235. A autora se manifestou informando não concordar com a divisão da pensão por morte com a corré Gilda (fls. 240).O INSS informou que a concessão foi regular e legítima, o que enseja a improcedência d