295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 09/08/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manuela Cantanhede Veiga Antunes (OAB 4598/AM) Márcio Silva Teixeira (OAB 4672/AM) Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM) Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM) Maria do Rosário de Oliveira Melo (OAB 5385/AM) Martha Mafra Gonzales (OAB 4103/AM) Onilda Abreu da Silva (OAB 2288/AM) Patricia Petruccelli Marinho (OAB 3319/AM) Paulo Dias Gomes (OAB 2337/AM) Rafael da
Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: “Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a da
Chefe do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Adamantina/SP), consistente na suspensão do pagamento de benefício de auxílio-doença (NB 539.854.880-4) concedido judicialmente. Pois bem. Segundo dispõe o art. 71 da Lei 8.212/91, o INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditiva
previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposiç
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
demonstrou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela, ao qual foi negado seguimento (fls. 76/77 e 88/89).Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 64/72) sustentando, em suma, que não há amparo legal ao pedido da autora de manutenção do benefício de pensão, por conta do disposto no inciso II, do 2º, do artigo 77, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 16, I, da Lei 8213/91, dispositivos que determinam a extinção da pensão por morte
Referidos documentos são perfeitamente válidos como início de prova material. Aplica-se, mutatis mutandis, a Súmula n. 6 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que estatui que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.Por outro lado, a prova testemunhal e o depoimento pessoal são frágeis.O depoimento pessoal da autora pode
Por fim, todos os demais elementos de prova trazidos pelo autor, afetos à empregadora “VIP TRANSPORTES URBANO LTDA” (PPRA’s e laudo pericial afeto a autores diversos, em determinada ação trabalhista), não servem de prova ao pretendido. Em princípio, por que o julgado em reclamações trabalhistas tem por base tais laudos técnicos que, usualmente, apuram as condições de trabalho para a obtenção de adicional de insalubridade, situação que, pela própria legislação específica,
previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposiç