295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 16/08/2025
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Julga-se antecipadamente a lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e a data da concessão administrativa do benefício, prescritas as parcelas, se
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003112-49.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VERONICE APARECIDA LEAL ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. VERONICE APARECIDA LEAL ROCHA , qualificada nos autos, propõe Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, ajuizada pelo procedimento comum, em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a revisão da re
SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA) Ciência às partes de que o INSS informou ter expedido a certidão de tempo de serviço. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Após, arquive-se. 0001510-05.2014.403.6122 - MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO(SP144129 - ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS) X CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL ADAMANTINA-SP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE) Vistos etc.Cuida-se de mandado de seguran�
especificação quantitativa do grau de nocividade a que estava submetido o autor, constando apenas informações vagas e imprecisas das condições do ambiente de trabalho, não sendo possível, assim, extrair uma conclusão segura a respeito da existência ou não da alegada insalubridade.IV - A função de operador de empilhadeira não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo inviável, outrossim, sua equiparação com motorista de ônibus e
agir, tendo em vista que o autor não fez nenhum requerimento administrativo do período de atividade rural, bem como não acostou documentos que demonstrassem o exercício de tal atividade. A decisão de fls. 115/119 retificou de ofício o valor da causa para R$ 44.179,37, e declinou da competência do Juizado em razão do valor da causa, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de Santos.Nos termos do despacho de fl. 129 foi determinado que o autor se manifestass
comprovada.Quanto à questão controvertida nos presentes autos, vale lembrar que o inciso V do art. 201 da Constituição consagra o direito de pensão ao companheiro ou companheira, conceito que é mais amplo do que aquele conferido à união estável. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, a existência ou não daquilo que a lei chama de união estável, acreditamos que o mais correto seria entender esta expressão como concubinato, será aferida pelo administra
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o d
LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006)Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECES
I - RELATÓRIOFrancisca Felix da Cruz ajuizou ação, rito sumário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural o qual foi indeferido administrativamente. Narra que já completou 55 anos de idade em 2010 e foi trabalhadora rural entre 1969 e 1992 motivo pela qual entende fazer jus ao benefício.Afastada possível prevenção, a parte autora emendou a inicial regularizando sua representação processual
ELIZEU COLCHESQUI, devidamente qualificado, propõe ação de revisão de benefício previdenciário, pelo procedimento comum, em face do INSS, pretendendo o recálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição “... aplicando o fator previdenciário integral apurado de 0,9192 sobre o salário de benefício tanto na atividade principal como na atividade secundária...” ou, subsidiariamente “...que no período de 01/2004 a 04/2008, sejam somados os salár