295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Diante da informação do sistema Plenus que demonstra o auferimento de pensão por morte pelo falecimento de Carlos André Paiva Barreto pelos menores Ruan Bento de Aquino Barreto e Carlos Henrique Bento Barreto, nascidos em 13/07/2001 e 25/08/2004, intimou-se a autora a se manifestar (id. 12494123-p.311/313). A autora informou que desconhecia que o falecido fosse genitor dos menores Ruan e Carlos Henrique (id. 12494123-p.318). Determinou-se a emenda da inicial pela autora a fim de promover a c
Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: “Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a da
Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006)Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME
Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006)Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME
provimento, estando o feito aguardando a admissão ou não do Recurso Especial apresentado pela impetrante, conforme consulta processual de fls. 122/124. Como se vê, em que pese não ter o feito transitado em julgado, certo é que o recurso especial possui, em regra, somente efeito devolutivo (CPC, art. 542, 2º), por via de consequência, não suspende a execução da sentença (CPC, art. 497). Vale dizer, a decisão plena e exauriente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - de caráter
monetária. Juntou procuração e documentos (fls. 06 v./58). Postulou assistência judiciária gratuita.Requisitou-se cópia do procedimento administrativo referente ao requerimento da pensão por morte, o qual veio aos autos às fls. 28/58. A decisão de fls. 70/74 retificou de ofício o valor da causa para R$ 37.121,70, e declinou da competência do Juizado em razão do valor da causa, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de Santos.Pela decisão de fl. 81/82
superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do D
concedidos os benefícios da gratuidade, bem como indeferida a antecipação da tutela (fls. 76).Citado, o INSS contestou, e aduziu, em síntese, que a autora não comprovou a condição de companheira do falecido.Réplica às fls. 92/97.A corré Noêmia de Oliveira Silva apresentou contestação às fls. 104/107, declarando, em síntese, ser casada com o falecido até o óbito, e que apesar de morarem em cidades diferentes mantiveram os laços amorosos, e ele a auxiliava financeiramente, ainda
de 80,6dB, de modo habitual e permanente, assim, o período pode ser considerado especial pela exposição ao agente agressivo ruído.No período de 15/03/1982 a 04/05/1982 a autora acostou a anotação da CTPS (fls. 15), na função de telefonista na empresa Hermes Macedo S/A.Quanto ao período de 11/05/1982 a 15/06/1984 a autora acostou o formulário DSS 8030 (fls. 18) que demonstra que exerceu a função de telefonista na empresa Unibanco S/A.A atividade de telefonista pode ser considerada es
NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.20