295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 13/08/2025
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relatório. Fundamento e DECIDO.Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisado.Assinalo, ainda, que o prazo decadencial prev
Maria Célia Lopes Santos apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI c/c inciso III, do parágrafo único do art. 295, todos do Código de Processo Civil. No mérito, ressalta que a autora declarou em sua petição inicial que não mais convivia com o de cujus, e, portanto, não faz jus ao benefício pretendido.Requisitou-se cópia do procedimento administrativo referente ao requerimento da pensão por morte, o qual veio
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1336 1957 b) pelo princípio da sucumbência, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data de publicação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas (nos termos do art. 20, do Código de Processo Civ
Com a inicial vieram ID’s com documentos. Decisão de ID 4134814 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Petição de ID 5397510 acompanhada de ID’s com documentos. Pela decisão de ID 7629230, instada a parte autora á complementação da emenda da inicial. Petição de ID 8718200 e ID’s com documentos. Regularmente citado o INSS, contestação de ID 9974739, na qual trazidas alegações à improcedência do pedido. Nos termos da decisão de ID 1
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator d
Maria Célia Lopes Santos apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI c/c inciso III, do parágrafo único do art. 295, todos do Código de Processo Civil. No mérito, ressalta que a autora declarou em sua petição inicial que não mais convivia com o de cujus, e, portanto, não faz jus ao benefício pretendido.Requisitou-se cópia do procedimento administrativo referente ao requerimento da pensão por morte, o qual veio
morte pelo falecimento de Eduardo Damin Neto, resta inquestionável a sua condição de segurado. Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente.O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumid
contendo produtos alimentícios congelados), oficial mecânico de manutenção (como ajuda o mecânico a fazer a manutenção em compressores de amônia e tubulações, pisos e paredes das câmaras chaparias dos condensadores usando (solda elétrica, maçarico) e mecânico de manutenção (Como mecânico a fazer a manutenção em compressores de amônia e tubulações, pisos e paredes das câmaras chaparias dos condensadores usando (solda elétrica, maçarico), e estava exposto, de modo habitual
forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.(...)(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.0003978/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477) Assim, possível considerar o tempo de serviço no período de 06/11/1994 aa 18/02/2003. Passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é
óbito de Nahor Correia Teixeira, ocorrido em 13/04/2000. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, desde o indeferimento administrativo (11/03/2008- NB 144.915.288-8). Narra a inicial, em síntese, que a autora conviveu com o de cujus até o falecimento. Afirma que o óbito ocorreu em 13/04/2000, mas que por total desconhecimento, acreditando que por não ser casada, ou não possuir filhos em comum com o segurado, a autora julgou n