295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 10/08/2025
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Decretos n. 2.172/97 e 3.084/99, sendo que a exposição a estes agentes, de forma permanente e habitual, foi confirmada no caso presente pelos PPPs colacionados aos autos. 10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AMS 00011905620084013814, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/11/2015 PAGINA:572.) Quanto ao período de 16/04/1984 a 01/08/1985 verifica-se que consta no CNIS que o vínculo teve fim em 15/04/1984, conforme anotação da CTPS (fls. 22
Julga-se antecipadamente a lide. Quanto à preliminar da decadência, tem-se que somente a partir da Lei 9.528/97, quando da alteração da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, fora estabelecido prazo decadencial para se pleitear a revisão do benefício, inicialmente, de 10 anos, passou a ser 5 anos, por força da Lei 9.711, de 20/11/98 e, a partir de 20.11.2003, retornado o prazo de 10 anos, em conformidade com a Lei 10.839/2004. No caso dos autos, depreende-se da carta de concessão e mem
relatório. Fundamento e DECIDO.Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisado.Assinalo, ainda, que o prazo decadencial prev
acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006)Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CO
nocividade do agente (químico). 4. O campo EPI Eficaz (S/N) constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. 5. Decisão anterior mantida. Juízo de retração
depoimento pessoal, a autora declarou: O relacionamento com o falecido Sr. José Andrade dos Passos perdurou por 20 anos como se fossem marido e mulher. O relacionamento durou até o óbito, sem nenhuma interrupção. Tiveram dois filhos. A convivência ocorreu em Sergipe, no município de Campo do Brito. Viviam na mesma residência juntamente com os filhos. O falecido e a autora trabalhavam na roça. A roça era próxima da residência da autora. A propriedade rural era dos pais da autora e do
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. FRANCISCO GOMES FIGUEIREDO ajuizou ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de período supostamente laborado no campo em regime de economia familiar (29/12/1968 a 27/10/1975) e de período especial trabalhado como vigilante,
01/01/1982 a 31/03/1987- CNPJ 33.931.486/0008-02 (Unidade- Terminal Marítimo) *Nos dois casos no setor de Armazenagem e Expedição (Operacional), para os demais períodos a característica é administrativa. Verificando os laudos e informações dos documentos, a área de Segurança, Saúde e Medicina no Trabalho entende que pode ter havido um equívoco no preenchimento dos níveis de ruído para os períodos de (16/10/1979 a 31/12/1981) e (01/01/1982 a 31/03/1987) onde deveriam ser 82,00dB(A)
segurado. Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente.O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 do aludido diploma, são beneficiários do Regime Geral da Previd
Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de t