295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 09/08/2025
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Resposta : A exposição é habitual c permanente, estando o trabalhador exposto durante as 8 horas da jornada de trabalho. g) A atividade profissional em questão está prevista no regulamento vigente à época (Decreto n° 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99)? Resposta : A atividade do Autor foi realizada, de 19/11/2009 em diante, expondo-se de forma habitual a permanente, a níveis de ruído equivalentes a 86 dB(A), na vigência do Decreto 4.082, que reduziu este limite para 85 d13(A) em 18/11/20
Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), excet
No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos apontados na inicial, de 26/03/1985 a 25/01/1986 (Mendes Junior) e de 01/07/1999 a 03/05/2016 (Fassina). - De 26/03/1985 a 25/01/1986- o PPP (Id. 5470407- p. 21/22) indica que o autor exerceu a função de servente, na empresa Mendes Junior Engenharia S/A, e estava exposto a ruído de 91,9 dB. O período pode ser considerado especial, pela exposição ao ruíd
Nos termos da inicial, a cognição judicial está afeta à análise dos lapsos de 02.04.1974 a 03.03.1976 junto à empregadora “MONTAGENS MONTESE LTDA” e de 06.03.1997 a 31.05.1999 e 01.06.1999 a 18.04.2006, ambos junto à “VOLKWAGEN DO BRASIL LTDA”, os quais, segundo alega, trabalhados em atividade especial. Saliento que, parte do período pretendido como em especial junto à empregadora “VOLKWAGEN DO BRASIL LTDA”, embora pequeno lapso, é posterior a DER – 24.01.2006, portanto,
Quanto ao período de 01/06/1989 a 30/04/1998 o autor juntou os formulários e laudos (id. 8153119-p.36/40 e 8153121-p.1/07) que demonstram que trabalhou na empresa CODESP, nas funções de “manobreiro ferroviário” (de 01/06/1989 a 23/10/1995) e “encarregado de manobra ferroviária” (de 24/10/1995 a 30/04/1998). Estava exposto a intempéries (sol e chuva); agentes químicos (poeiras de cereais, fertilizantes); agentes físicos (ruído de nível médio 92,5 dB(A) e dose acumulada maior q
Cuida-se de ação sob rito ordinário proposta por ANTÔNIO BOLDORINI, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor de seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/085.891.181-7), com data de início em 01/09/1989, a fim de que seja adequado aos novos limites de teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. s 20/1998 e 41/2003, nos termos do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recu
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que ‘Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermit�
Considerando as informações do CNIS (doc. anexo),verifica-se que o falecido recebia aposentadoria por invalidez (NB 32/548.316.766-6). Assim, resta inquestionável a sua condição de segurado. Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente. O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prov
Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de t
Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), excet