295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 09/08/2025
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SENTENÇA1. RELATÓRIOCuida-se de ação sob rito ordinário proposta por AZUR YOSHIMOTO HIGASHI, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor de seu benefício de pensão por morte (NB 300.557.387-9), com data de início em 27.01.2014, decorrente do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao seu cônjuge falecido (NB 087.956.401-6), em 16.01.1991, a fim de que sejam considerados os nov
Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), excet
SENTENÇA1. RELATÓRIOCuida-se de ação sob rito ordinário proposta por AZUR YOSHIMOTO HIGASHI, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor de seu benefício de pensão por morte (NB 300.557.387-9), com data de início em 27.01.2014, decorrente do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao seu cônjuge falecido (NB 087.956.401-6), em 16.01.1991, a fim de que sejam considerados os nov
do depoimento pessoal da autora e das testemunhas.A audiência foi realizada em 26/11/2015 (fls. 138/142) e as partes apresentaram alegações finais remissivas.É o relatório. Fundamento e decido.Quanto ao mérito, busca a autora a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de Marcelo Cavalcante do Nascimento ocorrido em 04/10/2014. Considerando as informações de fls. 06 v., que demonstram que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 32/551.871.014-0),
improcedente o pedido.Réplica às fls. 507/510.Concedida ao autor a prioridade de tramitação.Instados a especificar provas, a autora informou nada ter a requerer, reiterou o pedido de tutela, e o INSS não se manifestou.A decisão de fl. 515 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.É o relatório. Fundamento e decido.É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que não há outras provas a produzir em audiência. Passo ao exa
do depoimento pessoal da autora e das testemunhas.A audiência foi realizada em 26/11/2015 (fls. 138/142) e as partes apresentaram alegações finais remissivas.É o relatório. Fundamento e decido.Quanto ao mérito, busca a autora a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de Marcelo Cavalcante do Nascimento ocorrido em 04/10/2014. Considerando as informações de fls. 06 v., que demonstram que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 32/551.871.014-0),
do depoimento pessoal da autora e das testemunhas.A audiência foi realizada em 26/11/2015 (fls. 138/142) e as partes apresentaram alegações finais remissivas.É o relatório. Fundamento e decido.Quanto ao mérito, busca a autora a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de Marcelo Cavalcante do Nascimento ocorrido em 04/10/2014. Considerando as informações de fls. 06 v., que demonstram que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 32/551.871.014-0),
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidad
MARIA HELENA QUIRINO SIMÕES MOREIRA, MARIO SIMÕES MOREIRA e HELENA MARIA QUIRINO SIMÕES MOREIRA, devidamente representados, pleiteiam sua habilitação processual para recebimento de diferenças devidas à de cujus, Gloria Quirino Simões Moreira, nos autos da presente execução.Citado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação (fl. 492).Compulsando o feito, verifico que a autora, Gloria Quirino Simões Moreira, faleceu em 03.11.2014, divorciada, deixando três filhos maiores, a saber:
JUIZ FEDERAL *ª SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE - 4ª VARA.JUIZ FEDERAL: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS. DIRETOR DE SECRETARIA: NAUDILEY CAPISTRANO DA SILVA Expediente Nº 5428 PROCEDIMENTO COMUM 0009317-06.2004.403.6000 (2004.60.00.009317-1) - ALAHIR DA SILVA FERREIRA(MS005542 - ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) Ficam as partes intimadas acerca da decisão proferida pelo STJ juntada às fls.213-30. 0000294-02.2005.403.6000 (2005.60.00.000294-7) - WELLINGTO