295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 09/08/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0006245-04.2015.403.6104 - GILSON DIAS DOS SANTOS(SP033693 - MANOEL RODRIGUES GUINO E SP043927 - MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se vista às partes do laudo pericial, nos termos da decisão de fls. 83. Prazo sucessivo de 15(quinze) dias, a começar pela parte autora. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela II da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo requerido, expeça-se o pagam
Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por LENIR FONSECA BUENO GURGEL, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se busca aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (10/06/2010), mediante a inclusão de período de tempo comum, exercido de 08/04/2002 a 30/01/2007, na Associação dos Portadores de Paralisia Cerebral, reconhecido por reclamação trabalhista. Requer, ainda, sejam considerados os recolhi
Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seu
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.3. Preenchidos os r
PROCEDIMENTO COMUM 0001817-03.2016.403.6311 - VILSON SOUZA PEREIRA(SP292381 - CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VILSON SOUZA PEREIRA, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum, de 15/03/1974 a 24/07/1974, de 01/08/1974 a 12/03/1975 e de 01/07/2005 a 04/12/2008, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
ingressaram com o PP nº 0009140-92.2017.2.00.0000, também impugnando a Resolução PRES 142/2017, tendo o E. Relator, Conselheiro Rogério Soares do Nascimento, igualmente, indeferido a liminar em 02/12/2017. Tais fundamentos afastam a plausibilidade do direito da impetrante, sendo despiciendo analisar eventual perigo da demora, dada a simultaneidade dos requisitos. Cumpre mencionar que, em 13/03/2018, nos autos do Pedido de Providências nº 0009140-92.2017.200.0000, proposto pela Ordem dos A
Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Norma
partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.V - Com a edição da MP 1663-10, foram expedidas as Ordens de Serviço 600/98 (02.06.1998) e 612/98 (21.09.1998), estabelecendo várias restrições ao enquadramento do tempo de trabalho exercido em condições especiais.VI - A Autarquia
completa dos agentes insalubres. No caso do protetor auditivo, embora possa evitar a PAIR (perda de audição induzida pelo ruído), não é capaz de eliminar os demais danos causados pela exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância previstos em lei. Em relação ao calor, os trajes são capazes de evitar a exposição. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), embora o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário aponte a existência de EPI eficaz, tal informação,
partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.V - Com a edição da MP 1663-10, foram expedidas as Ordens de Serviço 600/98 (02.06.1998) e 612/98 (21.09.1998), estabelecendo várias restrições ao enquadramento do tempo de trabalho exercido em condições especiais.VI - A Autarquia