295 resultados encontrados para daniel machado rocha - data: 29/07/2025
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BRILHANTE BARROS) X CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL ADAMANTINA-SP(Proc. 1881 MARCELO RODRIGUES DA SILVA) Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAIR TEIXEIRA DAMASCENO, nos autos qualificada, em face de ilegalidade atribuída ao GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ADAMANTINA, consistente na cessação de benefício previdenciário (auxílio-doença) concedido judicialmente.Afirma a impetrante, em suma, ter percebido auxílio-doença por força de de
Destarte, forçoso ainda ressalvar que, em relação ao eventual não pagamento das contribuições previdenciárias, pertinentes aos períodos laborais ora reconhecidos, não pode o trabalhador ser penalizado com descumprimento por parte da empregadora, até porque, tem a Autarquia os meios próprios para a cobrança de tal crédito. Portanto, em face das premissas aqui já aduzidas, os períodos ora reconhecidos como em atividades urbanas comuns, propiciarão o acréscimo de 05 anos, 10 meses
financiamento estudantil- FIES, sem necessidade de comprovação de sua idoneidade.Dessa forma, tendo a Caixa Econômica Federal informado a realização do aditamento no contrato da impetrante, conforme demonstra o documento de fl. 96, atendida encontra-se a pretensão, tendo a ação, por conseguinte, perdido seu objeto. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual
no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. [...]). Custas indevidas na espécie.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Com o trânsito em julgado, arquive-se e desapense-se o feito dos autos principais.Publique-se. Registre. Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA 0001498-88.2014.403.6122 - ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES)
responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente. Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Está apta para o trabalho. Não é alienada mental e não depende do cuidado de terceiros.Assim, não havendo prova da existência de incapacidade
MANDADO DE SEGURANCA 0001498-88.2014.403.6122 - ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X CHEFE AGENCIA INSTIT NAC SEGURO SOCIAL - INSS OSVALDO CRUZ - SP(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE) Tendo em vista o teor das informações prestadas pelo impetrado, no sentido de que o benefício objeto do pedido foi implantado com data de início fixada em 24.09.2010, e atentando-se para o contido nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Feder
Vistos. DANIEL BICALHO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, propõe Ação Revisional Previdenciária, pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSS, objetivando que seja procedida a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/169.298.824-4, alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma instituidora do fator previdenciário, com o consequente pagamento das diferenças, acresc
Diante da situação narrada, acerca dos documentos específicos apresentados, passível o enquadramento dos períodos de 20.04.1982 a 16.07.1982 e de 15.06.1989 a 09.04.1990, ambos junto à empregadora “CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO”, para os quais, de fato, consignada a utilização e eficácia dos EPI’s. Nesse sentido, esta Magistrada entende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de prote
Santos, 22 de novembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000310-24.2017.4.03.6104 AUTOR: ISABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ROSELI COLIRI IHA - SP224845, THAIS MARQUES DA SILVA - SP240899 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S EN TEN ÇA Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por ISABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conc
independentemente de sua natureza, exceto os tributários (STJ, REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, representativo de controvérsia). Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico, em decisão com efeito erga omnes e eficácia