482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Decido. II. Não estão presentes os requisitos autorizadores para o recurso. Com a contestação, não houve alteração da situação fática; ao contrário, a ré informa o bloqueio da conta poupança em discussão em razão de notícia de ocorrência de depósito fraudulento. Até que seja resolvida a questão na esfera criminal, a conta não pode ser desbloqueada para qualquer movimentação, nos termos do disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução BACEN 2025/1993, e no art 91 do Códig
poderão ser levantados mediante autorização do Juízo de Direito competente, não mais sendo necessária autorização deste Juizado Federal para tal finalidade. Cumprida a determinação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo os autos serem arquivados. Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 0001532-10.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201039058 AUTOR: MARILZA FERREIRA DE ALMEIDA (MS011138 - LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS) RÉU:
FIM. 0010880-18.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201039674 AUTOR: LEANDRO ALVES RODRIGUES (MS012655 - KENNEDI MITRIONI FORGIARINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS. II - Defiro o pedido de justiça gratuita. III - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme data e horário que constam no and
Defiro o pedido de desarquivamento. Compulsando os autos verifico que foi efetuada a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme determinado na Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017, tendo em vista que os valores não foram levantados pelo beneficiário e estavam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Conforme dispõe a referida lei: “Art. 3° Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisit
0004580-11.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6201045188 AUTOR: MARTA SINGLAIR RAMIRO MARQUES (MS014851 - JÉSSICA DA SILVA VIANA SOARES, MS017851 - JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I. Nos termos do acórdão, a parte autora renunciou ao valor excedente à alçada do Juizado. Todavia, não há poder especial na procuração para esse fim. Considerando a formação de c
I. A parte autora alega desnecessidade da perícia médica agendada, pois o INSS reconheceu a incapacidade no período entre 27/4/20 e 31/10/21. Pugna pelo julgamento antecipado. Decido. II. Afasto a alegação da parte autora, pois o pleito inicial é para concessão do benefício previdenciário por incapacidade desde a DER. Além disso, não há essa informação de que o INSS reconheceu a incapacidade por todo aquele lapso temporal. O laudo pericial do INSS indicou a existência de incapacid
0000322-55.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201023292 AUTOR: LUCAS GUILHERME DE AZEVEDO GONZAGA (MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO, MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) DECISÃO-OFÍCIO 62010002916/2021/JEF2-SEJF A RPV expedida nestes autos encontra-se liberada para pagamento, com levantamento à ordem do juízo em virtude de s
Tendo em vista a possibilidade dos efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pelo réu, intime-se a parte autora para manifestar-se. 0006217-26.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201028180 AUTOR: FERNANDO DE ARAUJO SANCHEZ (SP381376 - POLIDORIO de brito castelo branco neto, SP300283 - EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) I – Busca a parte autora o afastamento da TR como índice de correç
novos peritos que venham a se cadastrar neste Juizado. III. Sem prejuízo, designo a realização de perícia social conforme data e horário constantes no andamento processual. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19), saliento que: a) a parte autora deverá utilizar equipamento de proteção individual (máscara) na perícia social; b) a parte autora deverá comunicar nos
VI - Cite-se. Intime-se 0006019-82.2004.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6201009510 - JUVERCINA ANTONIO PANIAGO (MS009920 - MARIA TERESA DE MENDONÇA CASADEI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I - Pleiteia a defensora dativa (fl. 71 - processo integral) da parte autora a intimação pessoal desta acerca da perícia médica. Decido. II - Considerando que se trata de advogada dativa, defiro, excepcionalmente, o pedid