1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6972/2020 - Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020 426 porém, por não se tratar de matéria de ordem pública, existe um limite temporal para magistrado exercer o poder-dever de revisar, de ofício, o valor da causa. Tal limite é o prazo para a apresentação da contestação, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, em conjunto com o art. 293, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "(...) 1. Nos termos do
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Carta Magna. Ressalta-se que incumbe à Administração Pública o dever de revisar os atos administrativos eivados de vício de legalidade a qualquer tempo, não se originando direitos adquiridos. Não obstante, no julgamento de outros processos similares a este (RO 0010225-29.2014.5.15.0040 - PJE), foi constatada pelo Tribunal d
DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa
Edição nº 229/2013 Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de dezembro de 2013 DISTRITO FEDERAL SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador) MARIA CRISTINA RODRIGUES COUTINHO PONTES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO e outro(s) OS MESMOS TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLI
DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa
D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte agravada a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento. D E C I D O. Inicialmente, não conheço do segundo recurso especial interposto, na medida em que configurada a preclusão consumativa na espécie. Nesse sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, inviável o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consuma
interessado nasce para o segurado o direito ao complemento, na medida em que a norma autorizadora não impôs à Administração Previdenciária o dever de revisar as aposentadorias por invalidez em manutenção. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que fica
INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%. 2. Antes da data de vigência da Lei 8.213/1991 não havia previsão legal desse acréscimo; logo, somente a partir do surgimento da nova regra e mediante requerimento do interessado nasce para o segurado o direito ao complemento, na medid
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. Não há direito à aposentadoria por idade rural, na modalidade prevista no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2474 53 Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0051295-59.2016.8.06.0071Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Apelada: Maria Meire Costa de Oliveira. Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa (OAB: 27919/CE). Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHOConheceram do recurso, para, no méri