10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 23/07/2025
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3. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido”. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1801790/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
Advogados do(a) APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a) APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a) APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a) APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a) APELADO: CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITACOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, I
Em razão desse princípio, o legislador ordinário, ao editar a Lei instituidora do IPI, a qual se encontra reproduzida no Regulamento desse imposto, assegura ao contribuinte importador, o direito de se creditar do IPI pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, evitando-se, dessa forma, que ocorra o efeito cumulativo e a alegada bitributação. Com isso, o tributo que é pago pelo impetrante no momento do desembaraço das mercadorias importadas é creditado no momento da emissão da nota fisc
Sentença tipo A S E N TE N ÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PLASTIC OMNIUM AUTO INERGY DO BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, com o objetivo de obter a retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF relativo ao pagamento realizado em 25/01/2013, referente ao crédito tributário da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS da competência dezembro/201
8. Em razão da presente ação ter sido proposta após a entrada em vigor da Lei 13.670/2018, que revogou o art. 26 da Lei 11.457/2007, não se aplica mais a vedação da compensação dos valores recolhidos indevidamente com as contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991. No entanto, deve-se observar o quanto disposto no art. 26-A da Lei 13.670. 9. Na presente ação apenas se declara a existência do direito do contribuinte
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO:ASPER JATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, na análi
Nesse diapasão, conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal - mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte, pois se trata de matéria de ordem pública, que integra implicitamente o pedido - o qual contempla a incidência dos expurgos inflacionários somente nas situações acima descritas, e, quanto aos juros moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito, quanto na compensação, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3551 3311 Nº 1018129-46.2020.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Valéria Aparecida da Cruz Mello - Magistrado(a) Daniela Mie Murata - Conheceram do recurso e deram provimento. V. U. - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLIC
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2841 379 E DIESEL), NA MEDIDA EM QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE UMA NOVA ENTRADA OU SAÍDA INTERMEDIÁRIA NÃO CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO, MAS DE MERA EXPANSÃO FÍSICA DE UMA MERCADORIA VOLÁTIL POR NATUREZA.5. OUTROSSIM, NÃO SE PODE DEIXAR DE MENCIONAR A INAPLICABILIDADE, NO CASO EM APREÇO, DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO TEMA 20
Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2515 59 SENTENÇA, E ACOLHENDO A PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORTEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRELATORA 0129976-25.2017.8.06.0001Apelação Cível. Apelante: Carolinne Peixoto Teixeira. Advogada: