9.487 resultados encontrados para expressamente concordou com - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
requisição de pagamento nos termos da Resolução nº 67/2014 desde Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de julho de 2015. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004547-85.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ROBERTO ZESCZYLINSKI ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PAPANDUVA/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO
termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal das partes, e remetam-se os autos ao GT-INSS para implantação do benefício. Após, ao Sistema de Conciliação desta Corte (SistCon), para expedição de requisição de pagamento nos termos da Resolução nº 67/2014 desde Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de julho de 2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005327-25.2015.4.04.9
INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 216/224) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fls. 228/229), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta d
inexistência de interesse recursal das partes, e remetam-se os autos ao GT-INSS para implantação do benefício. Após, ao Sistema de Conciliação desta Corte (SistCon), para expedição de requisição de pagamento nos termos da Resolução nº 67/2014 desde Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de maio de 2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000572-55.2015.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Reg
Publicada esta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal das partes, e remetam-se os autos ao GT-INSS para implantação do benefício. Após, ao Sistema de Conciliação desta Corte (SistCon), para expedição de requisição de pagamento nos termos da Resolução nº 67/2014 desde Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 25 de maio de 2015. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002400-86.2015.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HAC
ADVOGADO APELADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : TAPERA/RS DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 149/158) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 162), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269
ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 140/148) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 152), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídic
Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 01 de outubro de 2014. 00041 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008741-65.2014.404.9999/PR RELATORA APELANTE : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : TEREZINHA RODRIGUES PELIZARI ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : BANDEIRANTES/PR REMETENTE DECISÃO Tendo em vista que a proposta de ac
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 120/128) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fls. 132/134), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta dec
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.003145-1/PR RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOSE LUQUE SCREPANTE ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 161/167) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 170), homologo o acordo formulado entre as partes, par