776 resultados encontrados para extrajudicial. duplicata. embargos - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2981 750 líquidos, concursais ou extraconcursais: “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconso
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2980 919 e VI, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da falênciada executada. Como se infere, em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar a retomada das ex
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2980 923 pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisf
TJDFT 03/04/2019 - Pág. 1096 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019 emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a - comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda e/ou balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos
Disponibilização: sexta-feira, 20 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2551 327 Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda - EXECUTADO: Algodoeira Sertaneja Ltda. - ADMINISTRA: José Luiz Lindoso da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação Executória ajuizada por Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda. em face da Algodoeira Sertaneja Ltda., tendo como objetivo a satisfação de suposto crédito existente entr
Disponibilização: sexta-feira, 20 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2551 327 Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda - EXECUTADO: Algodoeira Sertaneja Ltda. - ADMINISTRA: José Luiz Lindoso da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação Executória ajuizada por Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda. em face da Algodoeira Sertaneja Ltda., tendo como objetivo a satisfação de suposto crédito existente entr
Disponibilização: sexta-feira, 20 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2551 329 o nº 0000407-22.2008.8.02.0025. Em assim sendo, imperioso se faz analisar o presente processo sob a ótica do processo falimentar, que visa a execução coletiva de todos os créditos perante a devedora, ambiente em que os credores deverão ser pagos conforme a ordem legal de classificação dos seus créditos (Lei nº 11.101/2
Disponibilização: sexta-feira, 20 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2551 329 o nº 0000407-22.2008.8.02.0025. Em assim sendo, imperioso se faz analisar o presente processo sob a ótica do processo falimentar, que visa a execução coletiva de todos os créditos perante a devedora, ambiente em que os credores deverão ser pagos conforme a ordem legal de classificação dos seus créditos (Lei nº 11.101/2
2668/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019 - N. &. S. C. E. S. L. -. E. - N. C. L. -. M. - V. A. 304 Nesse sentido, quer em sentido formal, quer material, a atividade executória da Justiça do Trabalho se encerrou, não havendo mais o que fazer, diante do que se impõe a extinção deste processo de Tomar ciência do(a) Notificação de ID 362ec30 Sentença Processo Nº RTSum-0000012-88.2017.5.19.0058 AUTOR JAMY
3248/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12613 cabo, são extintas no procedimento falimentar, seja pelo pagamento (art. 158, I) ou pelo encerramento da falência (art. 158, VI). PODER JUDICIÁRIO Considerando que ao término da falência ocorre a extinção da JUSTIÇA DO obrigação, não há motivo para continuidade da suspensão desta execução, eis que, inexoravelmente, o crédito será extinto, após o juízo