3.036 resultados encontrados para fixada pelo c. stf - data: 23/07/2025
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Destarte, na situação específica aqui versada, faz-se presente o interesse de agir, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução. É como voto. E M E N TA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTA
RELATORA APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Juíza Convocada VANESSA MELLO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUCIO DE OLIVEIRA LEITE SP202877 SOLANGE DE FATIMA PAES FERREIRA 15.00.00108-7 1 Vr ITAPETININGA/SP EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SE
3030/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região EDWAR NOGUEIRA SOARES Processo Nº ROT-0010489-90.2019.5.03.0109 Relator Marco Túlio Machado Santos RECORRENTE LEANDRO EMERICK DE OLIVEIRA ADVOGADO LUANA CAROLINE SOARES CAPEL DE MENEZES OLIVEIRA(OAB: 192473/MG) RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP) RECORRIDO RAMOS & SILVA SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - ME ADVOGADO KELLY CR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia por médico clínico geral, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de abril de
3422/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022 5896 São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 PODER JUDICIÁRIO WIVIANE MATIAZZO JUSTIÇA DO Vistos, etc. 1) Primeiramente, alerto ao peticionário para que deixe de utilizar a INTIMAÇÃO numeração de folhas do arquivo do processo baixado em PDF, Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e6279 diante da orientação dada pelo próprio Núcleo do PJE nes
2555/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018 17545 15/05/2017, págs. 01-02) Assim, fica mantida a incompetência absoluta desta Justiça especializada, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa, consoante estabelece o artigo 114 da Constituição da República, cuja interpretação foi fixada pelo C. STF no julgamento da ADIN n. 3395-6. Sessão realizada aos 28 de agosto de 2018. Composição:
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre 24/02/2017 (data do requerimento administrativo – DER) e 01/10/2017 (DIP), os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal com atualização monetária e juros, cujas prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo, observ
De rigor, portanto, a manutenção da concessão do benefício de pensão por morte à requerente, embora por fundamentos jurídicos diversos daqueles adotados pela sentença, devendo ser observadas as disposições das Leis Complementares n. 11/71 e 16/73, além do Decreto 89.312/84 aplicáveis à benesse em questão. Ausente requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, ocorrida em 03/06/2011 (ID 416769 - pag. 19). Passo à análise dos consectários. Cu
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenaç�
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre 24/02/2017 (data do requerimento administrativo – DER) e 01/10/2017 (DIP), os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal com atualização monetária e juros, cujas prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo, observ