3.036 resultados encontrados para fixada pelo c. stf - data: 06/08/2025
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SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0000794-88.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6331019977 AUTOR: VANDA DUARTE DA SILVA DE POLI (SP284657 - FERNANDO RODRIGO BONFIETTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conden
Por sua vez, analisando-se a prova documental trazida aos autos, consta do formulário DIRBEN – 8030 que as informações nele contidas foram extraídas de ABPA produzido em abril/1997, pois, segundo a empresa, “não possuímos laudos de períodos anteriores”. Conforme já esposado no item anterior, este Juízo se adequa à interpretação restrita da supracitada lei, em consonância com a tese fixada pelo C. STF, no que tange à necessidade de comprovação da efetiva exposição a agent
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à preten
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014626-16.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE:ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE:ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014626-16.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE:ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE:ANDRE
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0000794-88.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6331019977 AUTOR: VANDA DUARTE DA SILVA DE POLI (SP284657 - FERNANDO RODRIGO BONFIETTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conden
administrativa. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre 08/11/2017 (DER) e 01/07/2018 (DIP), os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal com atualização monetária e juros, cujas prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo, observada a recente tese fixad
Decorrido o prazo supra, sem impugnação, expeça-se o ofício requisitório, em favor da parte autora, conforme valor e data da conta informados na proposta de acordo homologada e, em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, para reembolso de despesas despendidas com a perícia eventualmente realizada, aguardando-se, em seguida, a disponibilização do(s) valor(es). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0002807-31.2016.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE -
0000267-05.2019.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6331018009 AUTOR: JUCILEIDE BRITO ARAUJO (SP251240 - AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) Por esses fundamentos, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de condenar o INSTITUT
b) Revisar o benefício de aposentadoria tempo de contribuição a partir de 19/04/2017 (DER do NB 42/172.454.165-7), observada a prescrição quinquenal. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos desde 19/04/2017 (DER), os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal, cujas prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal v
3576/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 RÉU Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e104b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADVOGADO 5856 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB: 5408/RO) POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PRO