4.619 resultados encontrados para ilegalidade da multa - data: 03/08/2025
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2339/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017 ADVOGADO 12755 DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA(OAB: 295834/SP) Intimado(s)/Citado(s): - C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RELATÓRIO IDENTIFICAÇÃO Recurso Ordinário da reclamada, pelas razões de fls. 239/246, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 223/230, que julgou procedente em parte os pedidos da reclamatória. Irresi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018 Publicação: quinta-feira, 10/05/2018 ________________________________________________________________ instância revisora, mas tão somente verificar a legalidade do NR.PROCESSO: 0258154.62.2011.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ato praticado. Inexiste ilegalidade da multa aplicado pelo Procon à empresa que ignora as disposições do Código de Defesa do Co
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019 Publicação: terça-feira, 21/05/2019 NR.PROCESSO: 0255533.11.2015.8.09.0162 Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0255533.11.2015.8.09.0162 Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE (S): ELAYNE BRAZ DE AMORIM APELADA (S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
7 - Com efeito, conquanto estreitamente vinculada, a presente pretensão cautelar não se confunde com o pedido a ser veiculado na competente ação anulatória, razão pela qual não há que se falar em natureza satisfativa do provimento cautelar liminar no caso concreto. 8 - Assim, não proposta a ação principal no prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC/73, correta a aplicação da regra do inciso I do artigo 808 do mesmo diploma, com a perda da eficácia da liminar deferida e a extinçã
Supremo Tribunal Federal dispõe:A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.Cumpre observar, por último, como já destacado no verbete acima,que a restrição dos juros no patamar referido não mais subsiste constitucionalmente, tendo em vista que a EC n.º 40/03, alterando a redação do referido art. 192, revogou-lhe os incisos e parágra
atraso, quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente.Saliente-se que a Fazenda Pública não recebeu tratamento privilegiado do legislador, considerando que nas repetições de indébito e compensações o contribuinte recebe o valor devido corrigido pela SELIC.Por fim, a limitação dos juros em 12% ao ano também não encontra amparo. A Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal dispõe:A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC40/2003, que limitava a taxa
3098/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 2957 de compensação, somente o adicional convencional. presente feito em relação ao tema "índice aplicável à atualização Em relação aos adicionais, esclareço que há adicionais previstos monetária do crédito trabalhista - TR ou IPCA-E" em razão da em acordo coletiva (70% e 80%) mais favoráveis ao empregado, determinação contida na decisão proferida pe
2311/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017 2739 ESPONTANEAMENTE PELO EMPREGADOR AO LONGO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A matéria em debate não mais suscita controvérsia nesta Corte Superior, tendo em vista o disposto no inciso I da Súmula nº 368, com a alteração introduzida pela Res. 138/2005, que assim passou a dispor sobre o tema, verbis: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
2339/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017 Acórdão 12751 EMENTA Processo Nº RO-1001131-76.2016.5.02.0381 Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA RECORRENTE JOAO CELIO FAGUNDES ADVOGADO VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP) RECORRIDO C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA(OAB: 295834/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO CELIO FAGUNDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALH
3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 431.734/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014) Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para anular o penúltimo parágrafo da decisão de fl. 255 dos autos originários (fl. 13 deste instrumento). Intimem-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidad