4.619 resultados encontrados para ilegalidade da multa - data: 04/08/2025
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3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 431.734/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014) Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para anular o penúltimo parágrafo da decisão de fl. 255 dos autos originários (fl. 13 deste instrumento). Intimem-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidad
3124/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 PODER JUDICIÁRIO 4452 de execução, enquanto mantida a liminar concedida na ADC 58. JUSTIÇA DO TRABALHO 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A., em face da r. PROCESSO: 0000809-65.2020.5.14.0004 sentença proferida pelo juiz Eudes Landes Rinaldi, atuando na 4ª CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO Vara do Trabal
3042/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020 2063 SP0356650 PROTELATÓRIOS E NULIDADE POR NEGATIVA DA ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ALENCAR MAGALHAES - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OAB: RO0002784 O consórcio reclamado sustenta não poder prosperar a multa por ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALENCAR MAGALHAES - OAB: embargos protelatórios que lhe foi imposta, porquanto "não há RO0009639 nenhuma má-fé ou vontade de
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1653 2447 GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP). Processo 3012487-05.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Marco Aurelio Presotto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 2013/010413 Vistos. Anote-se a concessão da Justiça Gratuita. Verifico que a gratuidade fora concedida na caute
Verifica-se, assim, que a pretensão do recorrente destoa da orientação consagrada pelo STF. No que tange à alegação de contrariedade aos demais dispositivos indicados, a ofensa constitucional é meramente reflexa, uma vez que a solução do caso dependeria do exame da legislação infraconstitucional cuja análise é vedada no âmbito do extraordinário. Nesse sentido, colaciono os AI 794790 AgR/SP, in DJe 09/03/2010, RE 795712 AgR, in 22-08-2014 e RE 415296 AgR/GO, in DJ 11-05-2007, ARE 8
temporal decorrido, a Impetrante possui direito líquido e certo de ver finalizado o procedimento administrativo.Por tais fundamentos, CONCEDO A LIMINAR para o efeito de compelir a autoridade impetrada a analisar o PER/DCOMP nº 31493.14280.120510.1.2.16-2330 no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando a este o Juízo, oportunamente, o teor da decisão.Atribua a Impetrante, valor compatível à causa, recolhendo as custas devidas à Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 411/2010, na Caix
temporal decorrido, a Impetrante possui direito líquido e certo de ver finalizado o procedimento administrativo.Por tais fundamentos, CONCEDO A LIMINAR para o efeito de compelir a autoridade impetrada a analisar o PER/DCOMP nº 31493.14280.120510.1.2.16-2330 no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando a este o Juízo, oportunamente, o teor da decisão.Atribua a Impetrante, valor compatível à causa, recolhendo as custas devidas à Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 411/2010, na Caix
3042/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020 2080 ADVOGADO(A): FABRICIO MATOS DA COSTA - OAB: objeto (medida inócua), cuja pretensão já está sendo atendida, RO0003270 restando prejudicada a apreciação, ante a ausência de interesse RECORRENTE: CONSÓRCIO SANTO ANTONIO CIVIL processual. ADVOGADo(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES - OAB: 2.2 PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA MULTA POR EMBARGOS SP0356650 PROTELATÓRIOS E
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018 Publicação: segunda-feira, 11/06/2018 (?) 2. Não há falar em descabimento ou ilegalidade da multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, uma vez que esta tem a finalidade de garantir a eficácia da decisão que determina a obrigação de fazer. (?). Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, AI nº 436502-22.2015.8.09.0000, Rel. Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N AGRAVADO: DIRCE DUARTE Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA PEREIRA FORESTO OLIVEIRA - SP291698 OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, mantendo o valor da multa por descumprimento de determinação judicial. O INSS sustenta, em